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TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003045-46.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ALPHAPLAY PLAYGROUNDS EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do despacho inicial. O feito mostra-se regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). Quanto ao fundamento relevante, o envio de débitos da UNIÃO junto à Receita Federal - RFB para a PGFN para inscrição na dívida ativa é procedimento regulado pelo Decreto-lei nº 147/1967 e pela Portaria MF nº 447/2018. Decreto-lei nº 14/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Portaria MF nº 447/2018 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e parágrafo único do artigo 9º da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Deverão ser expressamente revogados ou alterados, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos normativos da RFB e da PGFN que disponham de forma diversa da presente Portaria. Em exegese à legislação acima, resta inequívoco que o prazo de 90 dias para envio dos débitos da RFB para a PGFN é impositivo, não cabendo qualquer discricionariedade da Administração Pública neste ponto. Conforme Diagnóstico Fiscal na Receita Federal (ID 601991756, emitido pela própria RFB), constata-se a existência de inúmeros débitos vencidos há mais de 90 dias. Assim, constata-se a existência de fundamento relevante. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, resta evidenciado pelo impedimento de que o impetrante aproveite de transação fiscal existente por conta de descumprimento de prazo legal pela RFB. Assim, também constatada a existência de perigo de ineficácia da medida. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA para: 1. determinar à autoridade coatora REMETA À PGFN todos os débitos exigíveis de titularidade da impetrante vencidos há mais de 90 dias, conforme art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, sob administração da Receita Federal (inclusive os constantes do relatório fiscal de ID 601991756), salvo existência de impedimento diverso do discutido nestes autos. Prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de exasperação. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO PARA QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE POSSA BUSCAR O CUMPRIMENTO, SE ASSIM ENTENDER. Do trâmite processual. 1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Comuniquem-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 4 de setembro de 2026.
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