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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003045-17.2025.4.04.7205/SC AUTOR: ALBINO DA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) AUTOR: ALTAIR CANDIDO ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) AUTOR: ALTAIR LUIZ ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) AUTOR: ANDREIA REGINA VINENTE ROTTA ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) AUTOR: ARLETE MULLER ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) AUTOR: CARIN ADAM ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em 2010 na qual as partes autoras alegam ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e que, ao adquirirem seus imóveis, aderiram de maneira compulsória ao Seguro Habitacional, cuja responsabilidade, à época do início da ação, pertencia à instituição Bradesco Seguros S/A. Afirmaram terem verificados avarias e precarização dos imóveis visto que usados, durante a construção, materiais insuficientes e impróprios para as obras de modo a requererem, ao fim, a "indenização necessária e tanto o quanto baste, para a recuperação dos imóveis sinistrados", ao "ressarcimento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento de sua obrigação, tendo em vista que a mora no cumprimento, causou perdas morais e patrimoniais aos Autores" (evento 216, PROCJUDIC1, p. 21/22). A parte ré, Bradesco Seguros S/A apresentou contestação (evento 216, PROCJUDIC10, p. 98), alegando sua ilegitimidade no feito e, fundamentando-se na lei 12.409/2011, ser competência da CEF a representação judicial nesta questão envolvendo Sistema Financeiro de Habitação. O feito foi cindido. A CEF foi incluída no polo passivo da demanda, apresentando a contestação no evento 737, CONTES1 Após a apresentação de manifestações das partes e elementos do CADMUT juntados pela CEF, intimados os autores para que demonstrem/desconstituam as alegações de suas (i)legitimidades - eventual falta de interesse de agir em relação aos autores ARLETE MULLER e ALTAIR LUIZ (inexistência de contrato), ALBINO DA CRUZ RIBEIRO e CARIN ADAM (contrato de mútuo a terceiros), e ALTAIR CANDIDO (contrato com apólice excluída em 2009) - esses peticionaram no evento 843, PET1 requerendo que seja oficiada a empresa gestora de ativos para que apresente documentos que estejam em seu poder. Ainda, não houve manifestação dos autores quando intimados acerca da inclusão e permanência de ANDREIA REGINA VINENTE ROTTA e CECILIA LUIZ no polo ativo da demanda em vista da ausência dessas na petição inicial (eventos 854 e 863). Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 Ilegitimidade do BRADESCO SEGUROS S/A A Lei n.º 12.409/11 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a assumir os direitos e obrigações do SH/SFH e a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta apólice de seguro. Contudo, tendo em vista a teoria da asserção e a participação da seguradora no ato da contratação e dos alegados vícios construtivos, entendo que é adequada sua manutenção no polo passivo. A formação do polo passivo resulta em litisconsórcio passivo facultativo, de modo que a parte autora poderá optar pela inclusão ou não da seguradora. Nesse sentido (grifado): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. - Tratando-se, em tese, de obrigação solidária, a ação pode ser proposta contra qualquer dos devedores, não se podendo impingir ao pretenso credor a obrigação de dirigir a pretensão contra todos os co-devedores, pois a hipótese não é de litisconsórcio necessário, ainda que presente unitariedade na relação. (TRF4, AG 5015811-28.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)" O reconhecimento da competência desta Justiça Federal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, está de acordo com o Tema 1.011 do STF (RE 827996), com relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A modulação dos efeitos foi decidida em sede de Embargos Declaratórios, e o trânsito em julgado foi certificado em 17/06/2023: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. 1.2 Ilegitimidade dos autores Deve-se ter presente que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o contrato de seguro, de adesão obrigatória por lei no SFH, é acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado. Neste contexto, resulta afastada a legitimidade do novo possuidor para postular cobertura securitária, porquanto sequer contraiu o mútuo a que se vincularia o seguro. Assim, não havendo qualquer relação jurídica entre a parte autora e o agente financeiro e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual destes pela indenização securitária pleiteada. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. 2. O Tema dispôs ainda sobre a definição da questão intertemporal, assentando, aos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010, de 26/11/2010, que: a) devem ser remetidos à Justiça Federal se ainda não sentenciados naquela data; b) caso já sentenciados pela Justiça Estadual, continuarão nela tramitando até o exaurimento do cumprimento de sentença; e que os processos ajuizados após 26/11/2010 serão da competência da Justiça Federal. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5009444-10.2012.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2022) ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 2. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 3. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5005187-23.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022) ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinando, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. - A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente financeiro. Consequentemente, o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. - O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5006773-58.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022) Para os autores que não são mutuários dos contratos originários, aplica-se o entendimento do Tema 522 do STJ: Questão referente à legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. Tese Firmada No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. Em sendo o caso, a parte autora deverá comprovar a data de cessão anterior a 25/10/1996 ou a anuência da seguradora ou da instituição financeira (art. 10 do CPC). Ainda, a legitimidade ativa exige uma perfeita correspondência entre os sujeitos que figuram na relação processual e as partes titulares da relação jurídica de direito material debatida. Diante da inexistência de contrato de mútuo ou financiamento celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal (CEF), falta ao requerente pertinência subjetiva para exigir qualquer prestação contratual, quitação ou indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O liame contratual é o elemento indispensável que justifica a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional em demandas de natureza revisional ou de cobrança, de sorte que a ausência do instrumento acarreta a falta de interesse processual e de legitimidade ativa ad causam. Assim, e de forma a corroborar os fundamentos acima, estando o contrato de seguro vigente no momento do ajuizamento da ação, o demandante, na qualidade de segurado e contratante direto, detém legitimidade ativa ordinária incontestável. A vigência da apólice ao tempo da petição inicial assegura a atualidade do interesse em resguardar o patrimônio ou a pessoa contra os riscos predeterminados, se comprovados. 1.2.1 Caso concreto Conforme fundamentação acima, portanto, ALBINO DA CRUZ RIBEIRO e CARIN ADAM não possuem legitimidade para propor a presente ação, pois há contrato de mútuo (Antonio Francisco Camargo e Jaime Hadlich) sem efetiva comprovação de anuência da seguradora e instituição financeira. Ainda, dos autores ARLETE MULLER e ALTAIR LUIZ não há contrato que se enquadre nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364 de 2014 (apólice securitária de natureza pública), ou seja, incompetente a Justiça Federal para resolução de eventuais questões entre esse e a seguradora. Em relação a ALTAIR CANDIDO, cujo contrato foi liquidado em 30/09/2009 e apólice excluída em 10/09/2009, postergo a análise de sua legitimidade para ação, pois pendente de resolução o Tema 1.039 STJ, que trata da prescrição da pretensão indenizatória (item 1.3 da presente decisão). Por fim, quanto a ANDREIA REGINA VINENTE ROTTA e CECILIA LUIZ, ilegítimas para esta ação, pois não constam da petição inicial. 1.3 Prescrição - Tema 1.039 STJ A questão envolvendo o prazo prescricional em ações dessa natureza é tema afeto à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.039), conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, nas quais aquela Corte reconheceu tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão. Veja-se (com destaque): Tema STJ 1039 - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. A respeito dessa questão, o TRF da 4ª Região já se pronunciou, determinando, em caso semelhante ao dos autos, que envolve contratos de seguro vinculados à apólices públicas (Ramo 66), pelo retorno dos autos à origem e o sobrestamento do feito até a manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de procedimento comum que buscava cobertura securitária por danos físicos em imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a quitação do contrato de financiamento habitacional extingue o direito à cobertura securitária por vícios de construção; (ii) se há interesse processual para a parte autora buscar a cobertura securitária após a quitação do contrato; e (iii) a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1.039 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada, pois a quitação do contrato de financiamento habitacional não afasta, por si só, o direito à cobertura securitária por vícios estruturais de construção. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da seguradora pode persistir para vícios ocultos concomitantes à vigência do contrato, mesmo após sua extinção, à luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor (STJ, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR).4. O processo deve ser suspenso e retornar à origem para citação da Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude do interesse jurídico da CEF em ações de seguro habitacional (Tema 1.011 do STF) e da pendência de julgamento do Tema 1.039 do STJ, que trata da prescrição em casos de vícios construtivos, com ordem de suspensão nacional. 5. A anulação da sentença visa permitir a produção de prova pericial, essencial para aprofundar a análise das questões controvertidas, como a natureza dos vícios e a eventual exclusão da cobertura securitária.6. A questão da legitimidade ativa não foi objeto de análise na sentença, e a quitação do contrato não impede a busca pela cobertura securitária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.7. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não atendendo aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A quitação do contrato de financiamento habitacional não afasta, por si só, o interesse processual para a busca de cobertura securitária por vícios ocultos de construção, cuja análise depende de prova pericial e da definição da prescrição em sede de recurso repetitivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.06.2020; STJ, REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039); STJ, REsp 1.803.225/PR (Tema 1.039); STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011); TRF4, AC 5007539-09.2017.4.04.7009, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5001278-42.2019.4.04.7208, Rel. Giovani Bigolin, j. 28.01.2021; TRF4, AC 5015779-11.2017.4.04.7001, Rel. Rogério Favreto, j. 13.12.2018; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027754-73.2021.4.04.7200, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5004579-95.2022.4.04.7206, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002703-48.2012.4.04.7112, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.04.2023. (TRF4, AC 5005926-37.2020.4.04.7206, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 23/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença de extinção do feito por prescrição em ação de cobertura securitária relativa a danos físicos em imóvel, inicialmente proposta na Justiça Estadual, com reconhecimento da incompetência desta e remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervenção na lide e consequente competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.011/STF; (ii) a extensão da cobertura securitária para vícios construtivos ocultos em imóvel, à luz da boa-fé objetiva e proteção contratual do consumidor; e (iii) a necessidade de realização de prova pericial e análise da prescrição, diante do julgamento do Tema 1.039/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1.011/STF, que fixa a competência da Justiça Federal para causas envolvendo apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, especialmente quando a CEF manifesta interesse na lide, aplicando-se o disposto na MP 513/2010 e suas alterações, com trânsito em julgado em 17/06/2023. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional, cujos efeitos se prolongam no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para abranger sinistros concomitantes à vigência deste, ainda que ocultos, afastando a exclusão da cobertura securitária para tais vícios, conforme precedentes das Turmas e Seções do STJ e jurisprudência deste Tribunal Regional. 5. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia sobre a existência de danos cobertos pela apólice securitária decorrentes de vícios construtivos, sendo necessária a anulação da sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, com determinação de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039/STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, evitando decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Anula-se a sentença de primeiro grau e determina-se o retorno dos autos à Vara Federal de origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial e análise da prescrição, devendo o feito ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.039/STJ. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas relativas a apólices públicas do Seguro Habitacional do SFH, quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide, conforme o Tema 1.011/STF. 2. Os vícios construtivos ocultos estão cobertos pelo seguro habitacional, cujos efeitos se estendem além da extinção do contrato, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. 3. A prova pericial é imprescindível para a comprovação dos danos securitários e a análise da prescrição deve observar o sobrestamento determinado pelo Tema 1.039/STJ. (TRF4, AC 5001862-14.2025.4.04.7010, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/07/2025) Determino o sobrestamento do feito, com o registro do respectivo tema, até futura deliberação sobre a prescrição pelo Superior Tribunal de Justiça. Demais preliminares serão analisadas em sentença. 2. PROVAS 2.1 Prova pericial Postergo a análise da produção de prova pericial em decorrência da suspensão do feito nos termos acima. 3. DECISÃO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA dos coautores Albino da Cruz Ribeiro, Carin Adam, Arlete Muller, Altair Luiz, Andreia Regina Vinente Rotta e Cecilia Luiz e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a eles, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Postergo a análise da legitimidade do autor Altair Candido para o momento em que se fixe a tese do Tema 1.039 do STJ. Por fim, intime-se a União - AGU para que se manifeste acerca do interesse de ingressar na ação. Intimem-se. Preclusa a decisão, proceda-se à retificação da autuação e suspenda-se.
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