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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003045-07.2025.8.21.0125/RS
EXEQUENTE: ADIR MARIANO NOGUEIRA DA FONTOURA
ADVOGADO(A): VALDOMIRO VIEIRA MARTINS (OAB RS087234)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determino a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Determino às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada SOLANI BEATRIZ OLEINICZAK, CPF: 891.713.140-91, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC.
Determino a remessa à URCAJUD para realizar a consulta de valores em nome da parte executada, via sistema Sisbajud.
- Valor a ser bloqueado: R$ 2.178,46.
- CPF a ser bloqueado: 891.713.140-91.
Caso o CPF descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA.
Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
O excedente deverá ser desbloqueado.
Intime-se a executada, por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução.
Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.