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5003044-67.2024.4.02.5121

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003044-67.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS FREITAS PERRUT (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL RESIDUAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 945,00 a título de indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente parcial residual de membro inferior direito, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência da gravidade do acidente e de alegado descaso da instituição financeira no pagamento do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial incompleta rege-se pela aplicação proporcional do percentual de perda do segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e do grau de repercussão da lesão, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula nº 474 do STJ. 4. O dano moral exige comprovação de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade, não se configurando in re ipsa pela ausência ou atraso de pagamento administrativo do seguro DPVAT. 5. A comprovação da inexistência de prévio requerimento administrativo afasta a ocorrência de falha da instituição financeira, consoante o Tema 895 do STF (RE 956.302), não havendo conduta negligente apta a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser paga de forma proporcional ao grau e repercussão da invalidez apurada em perícia médica; 2. O mero indeferimento, demora ou ausência de requerimento administrativo do seguro DPVAT não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de violação a direitos da personalidade para a reparação extrapatrimonial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, I e II; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; e STF, RE 956.302 (Tema 895). ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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