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Processo 5003044-57.2025.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003044-57.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: SERGIO VASSELAI IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) RECORRIDO: RAFAEL HENSCHEL (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERMEDIAÇÃO DECISIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem decorrente da venda de imóvel residencial. Sustentou a recorrente que captou o comprador por meio de anúncio imobiliário, promoveu visita ao imóvel e realizou atos de intermediação suficientes para ensejar o pagamento da comissão contratada. Alegou, ainda, a existência de indícios de simulação na atribuição posterior da corretagem a terceiro e, subsidiariamente, postulou o rateio da comissão com fundamento no art. 728 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recorrente comprovou atuação determinante para a concretização da compra e venda do imóvel, apta a justificar o recebimento da comissão de corretagem; (ii) a ausência de exclusividade impede o reconhecimento do direito à remuneração pretendida; e (iii) é cabível o pagamento proporcional da comissão em razão da alegada participação concorrente de mais de um corretor no negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida demonstra que a relação de corretagem passou a ocorrer sem exclusividade após o término do período inicialmente ajustado entre as partes, inexistindo impedimento para que o proprietário negociasse o imóvel por intermédio de outros corretores ou imobiliárias. 4. Embora incontroversa a realização de visita ao imóvel por corretor vinculado à recorrente, tal circunstância, por si só, não evidencia que sua atuação tenha sido a causa eficiente da concretização do negócio jurídico. 5. A prova oral colhida nos autos indica que o imóvel também foi apresentado ao comprador por corretores autônomos, os quais participaram diretamente das tratativas que culminaram na celebração da promessa de compra e venda. 6. Em contratos de corretagem sem cláusula de exclusividade, a remuneração depende da demonstração de que a atuação do corretor foi decisiva para a conclusão do negócio, não sendo suficiente a mera aproximação inicial das partes ou a realização de contatos preliminares. 7. Não comprovada a contribuição determinante da recorrente para a celebração da compra e venda, afasta-se o direito à comissão integral. 8. Igualmente não é cabível o pagamento proporcional da corretagem, pois a repartição prevista no art. 728 do Código Civil exige demonstração de efetiva intermediação concorrente relevante para a conclusão do negócio, o que não ficou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistente esta, sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. Na corretagem sem exclusividade, a comissão somente é devida ao corretor que comprova atuação decisiva para a concretização do negócio jurídico. 2. A mera apresentação do imóvel ao comprador ou a aproximação inicial das partes não caracteriza, por si só, intermediação eficaz apta a gerar direito à remuneração. 3. O rateio da comissão previsto no art. 728 do Código Civil pressupõe a demonstração de efetiva participação concorrente dos corretores na formação do negócio, não bastando atuação acessória ou preliminar.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-09 · TJSC

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5003044-57.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: SERGIO VASSELAI IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) RECORRIDO: RAFAEL HENSCHEL (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) RETIRADO DE PAUTA.

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