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5003044-09.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003044-09.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003044-09.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, deferiu a penhora sobre direitos creditórios da agravante, nos seguintes termos: “(…) Em vista de tudo isso, deve ser deferida a efetivação de penhora sobre direitos creditórios da parte executada, em relação aos clientes indicados no ID 332156440 que, à míngua de conhecimento quanto à representatividade de tais montantes, em relação ao faturamento total, limito em 50% (cinquenta por cento). Para tanto, expeça-se o necessário para penhora de até 50% (cinquenta porcento) dos recebíveis relativos a direitos creditórios da parte executada, em relação aos clientes indicados no ID 332156440, devendo ser instruídas para que, na data em que os valores seriam creditados conta da parte executada, depositem tais valores na conta judicial, vinculada a este feito (Caixa Econômica Federal, Ag. 2527). Estando completada a penhora, intime-se a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos. (...)” (sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que não houve tentativa de penhora de bens da agravante e que a própria agravada reconhece que a penhora de créditos é medida que só seria cabível se constatada nos autos a inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que os próprios documentos apresentados pela agravada revelam que a agravante possui bens móveis e imóveis suficientes à garantia da execução e oferece à penhora maquinários e equipamentos avaliados em R$ 60 milhões, mais que o triplo da dívida executada. Defende que houve afronta à ordem de penhora do artigo 11 da LEF e do artigo 835 do CPC, a excepcionalidade da penhora de créditos, necessidade de esgotamento das tentativas de localização de bens e afronta ao entendimento firmado pelo Tema nº 769 do STJ. Argumenta que a penhora de crédito junto aos clientes é financeiramente prejudicial e medida vexatória. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 354151356). A União – Fazenda Nacional apresentou contraminuta (ID. 364695776). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003044-09.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à validade da nomeação de bens à penhora pela agravante. Ao tratar da nomeação de bens à garantia da execução, o artigo 9º da Lei nº 6.830/80 estabelece o seguinte: Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º – O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. (...) Examinando os autos, verifico que a agravante foi citada por via postal em 10.04.2023 (Num. 284772720 – Pág. 1 do processo de origem) e em 03.05.2023 a agravada requereu a suspensão da execução com fundamento no artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80 (Num. 284840593 – Pág. 1 do processo de origem), o que foi deferido em despacho proferido em 15.06.2023 (Num. 291118234 – Pág. 1 do processo de origem). Por sua vez, o documento Num. 353996224 – Pág. 5/12 revela que em 18.07.2024 a agravada juntou aos autos de origem resultados de pesquisas patrimoniais realizadas indicando a inexistência de bens e pugnando pela penhora sobre direitos creditórios da agravante junto a diversos clientes. Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.835.864/SP (Tema 769) é no sentido de que a constrição de ativos vinculados ao fluxo econômico da empresa, como faturamento ou recebíveis, não exige o prévio esgotamento absoluto de todas as diligências para localização de bens penhoráveis. A medida pode ser deferida quando não localizados outros bens penhoráveis ou quando os localizados se revelarem de difícil alienação ou insuficientes à garantia do juízo, como no caso em que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas e os bens ofertados foram considerados inidôneos ou controvertidos quanto à sua suficiência. Ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos tenho entendido pela legitimidade da recusa da exequente à indicação de bem imóvel à penhora quando inobservada à ordem legal preferencial. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se afigura devido impor à agravada, titular do crédito tributário, a obrigação de aceitar os bens nomeados à penhora pela agravante em inobservância à ordem legal preferencial. No caso dos autos, pesa em desfavor da agravante a constatação de que, além de pertencer a terceiro, o imóvel ofertado está localizado em outro Estado, dificultando sua alienação e satisfação da dívida, bem como já foram penhorados em processos judiciais diversos. (...) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante em 5% até que o C. STJ julgue o Tema 769, cabendo ao juízo de origem, a partir de então, cumprir a decisão a ser proferida pela Corte Superior quanto ao tema versado nos autos.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5011376-67.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Julgado em 29.08.2023) O caso concreto apresenta, ainda, a peculiaridade de que a agravante foi devidamente citada por via postal há quase 3 anos sem que desde então tenha indicado quaisquer bens à garantia do crédito em execução, vindo a fazê-lo tão somente depois da determinação da penhora de créditos junto a seus clientes. Não fosse o suficiente, consta a manifestação da agravada (Num. 353996224 – Pág. 5/12) no feito de origem que o maquinário de uso diário nas atividades da agravante já está sendo utilizado como garantia em execuções fiscais que perfazem o valor de R$ 215.433.872,99. Além disso, embora a agravante tenha afirmado que os bens oferecidos na execução fiscal de origem têm valor superior a R$ 60 milhões, consta da manifestação da agravada no feito de origem que segundo a Escrituração Contábil Fiscal de 2022 todo o maquinário “não vale mais que R$ 25 milhões” (negrito original). A discrepância e a múltipla oneração dos bens, portanto, tornam a garantia precária e justificam a sua recusa pela credora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO À ESCOLHA DO BEM A SER CONSTRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 9º da Lei nº 6.830/80 autoriza a indicação de bens à penhora pelo executado, inclusive bens de terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública, não afastando a observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 do mesmo diploma legal. É legítima a recusa da exequente à nomeação de bem imóvel quando não observada a ordem preferencial legal, especialmente diante de elementos concretos que indicam maior dificuldade de satisfação do crédito. No caso concreto, a executada foi regularmente citada em 10/04/2023, tendo permanecido inerte quanto à garantia do juízo por longo período, somente apresentando indicação de bens após a determinação de constrição de ativos, circunstância que fragiliza a pretensão de substituição da constrição. Elementos constantes dos autos indicam, ainda, a existência de múltiplas constrições sobre o patrimônio da executada e divergência relevante quanto ao valor atribuído aos bens ofertados, o que reforça a adequação da medida constritiva determinada no feito originário. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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