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5003043-39.2024.8.24.0141

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003043-39.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) EXEQUENTE: GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA e GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA contra MARCONDES EBERLE 03819149929 e MARCONDES EBERLE. Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização do sistema Renajud. O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora. Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), indefiro o pedido. Contudo, AUTORIZO que a parte exequente diligencie junto a todos os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de seu interesse, acerca da eventual existência de veículos em nome do devedor, bem como aqueles com comunicação de venda em favor da parte requerida MARCONDES EBERLE CPF n. 038.191.499-29 e CNPJ n. 40.697.660/0001-98, e também aqueles veículos em que a parte demandada foi indicada como principal condutora, apesar de não ser proprietária. Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima. Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução (art. 921, III, do CPC) ou a extinção do feito no caso processo do juizado especial (art 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). Caso o exequente permaneça inerte, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Em se tratando de ato processual para o qual seja indispensável o prévio recolhimento de custas, fica a parte, desde já, intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar o devido pagamento, sob pena de frustração da medida e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/1890 em caso de execução fiscal); extinção pelo abandono (art. 485, III do CPC), ou extinção pela ausência de bens/localização do executado, em se tratando de processo de execução que tramite sob o rito sumaríssimo (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). Para tanto acesse o processo e clique na Ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito1. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/perguntas-frequentes#fw3-accordion_56_INSTANCE_eGUvz4jw32d4_collapse-15

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