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5003043-32.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003043-32.2026.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: GESSILAINE DA ROSA MEYER ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GESSILAINE DA ROSA MEYER contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS objetivando, liminarmente, a análise do procedimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, sob protocolo nº 36570861. Narra a impetrante que formulou administrativamente, em 28/04/2026, pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 36570861) para inclusão de informação da função exercida nos vínculos certificados. No entanto, a impetrada permanece inerte até a data de impetração do mandamus, impedindo a impetrante de promover a averbação perante o Tereprev e requerer a concessão de aposentadoria junto à municipalidade.. Despacho (Evento 4) intima a impetrante para comprovar o recolhimento das custas. Custas recolhidas (Evento 1, CUSTAS5, Evento 6 e Evento 10). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a Administração Pública tem o dever constitucional e legal de decidir os processos administrativos em prazo razoável. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. A Administração Pública também tem o dever de obediência aos princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece no artigo 48 o dever da Administração de emitir decisão nos processos de sua competência. O artigo 49 da mesma lei fixa o prazo de até trinta dias para a decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. No caso concreto, é evidente a letargia administrativa, tendo em vista que o processo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (protocolo nº 36570861) foi instaurado em 28/04/2026 (evento 1, PADM7) e, até o presente momento, não houve desfecho (evento 1, OUT9). O periculum in mora, de outro lado, decorre da impossibilidade da impetrante promover a averbação do tempo de magistério perante a municipalidade para exercer seu direito de formular pedido de aposentadoria com base nos períodos certificados. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclusão do processo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (protocolo nº 36570861).. Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento da liminar. Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para ciência da liminar e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para ciência da liminar e para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Outros

    Processo 5003043-32.2026.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 07/09/2026.

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