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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003043-32.2026.4.02.5115/RJ
IMPETRANTE: GESSILAINE DA ROSA MEYER
ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GESSILAINE DA ROSA MEYER contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS objetivando, liminarmente, a análise do procedimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, sob protocolo nº 36570861.
Narra a impetrante que formulou administrativamente, em 28/04/2026, pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 36570861) para inclusão de informação da função exercida nos vínculos certificados. No entanto, a impetrada permanece inerte até a data de impetração do mandamus, impedindo a impetrante de promover a averbação perante o Tereprev e requerer a concessão de aposentadoria junto à municipalidade..
Despacho (Evento 4) intima a impetrante para comprovar o recolhimento das custas.
Custas recolhidas (Evento 1, CUSTAS5, Evento 6 e Evento 10).
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a Administração Pública tem o dever constitucional e legal de decidir os processos administrativos em prazo razoável. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
A Administração Pública também tem o dever de obediência aos princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece no artigo 48 o dever da Administração de emitir decisão nos processos de sua competência. O artigo 49 da mesma lei fixa o prazo de até trinta dias para a decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
No caso concreto, é evidente a letargia administrativa, tendo em vista que o processo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (protocolo nº 36570861) foi instaurado em 28/04/2026 (evento 1, PADM7) e, até o presente momento, não houve desfecho (evento 1, OUT9).
O periculum in mora, de outro lado, decorre da impossibilidade da impetrante promover a averbação do tempo de magistério perante a municipalidade para exercer seu direito de formular pedido de aposentadoria com base nos períodos certificados.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclusão do processo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (protocolo nº 36570861)..
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento da liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para ciência da liminar e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para ciência da liminar e para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P. I.