2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003043-19.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Conforme Circular CGJ n. 159/2024, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud), é plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Tal ferramenta, todavia, entre as funções descritas na Lei n. 14.382/2022, não possui permissão legal para ser utilizada na consulta de bens para satisfação de obrigações em processos executórios. Nessa medida, porquanto não depende da intervenção do Poder Judiciário, cabe ao credor diligenciar e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC1). Nesse sentido, é o entendimento da corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025- grifei). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 47, DOC1. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC2. 1. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. 2. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;