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5003042-62.2023.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003042-62.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA MARTINS VIEIRA CPF: 701.539.576-20 RÉU: MARIO RODRIGUES CPF: não informado DESPACHO Considerando que a regularização do polo passivo exige a citação de todos os sucessores do réu falecido, e que o prosseguimento do feito neste Juizado depende da viabilidade de tal ato, determino: Herdeiros no Brasil: À secretaria para que, via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.), realize busca de endereços em nome dos herdeiros residentes no Brasil e ainda não citados: a) Fabiana Rodrigues, Mauricio Rodrigues, Rosângela Rodrigues de Oliveira e Israel Rodrigues Martins. Herdeiros no Exterior e Diligências da Autora: Simultaneamente, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Forneça a qualificação e o endereço completo dos herdeiros Rosiane Rodrigues e Sebastião Rodrigues, que residem no exterior. b) Manifeste-se sobre o resultado das buscas referentes aos herdeiros no Brasil (item 1), indicando o endereço para citação, caso as buscas sejam positivas. Advertência Final: Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento de qualquer um dos itens acima no prazo assinalado – seja a não indicação do endereço dos herdeiros no exterior, seja a inércia após a localização dos herdeiros no Brasil – implicará no reconhecimento da complexidade da causa, incompatível com o rito da Lei 9.099/95, e acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, VI, da referida lei). Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena

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