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5003042-42.2022.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003042-42.2022.4.03.6317 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO: GINALDO SOARES DE LIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso inominado da autarquia. A decisão recorrida, em síntese, afastou o pedido de sobrestamento ao fundamento de que o Tema 1.209/STF, já julgado, restringe-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao agente físico eletricidade. E, no mérito, manteve a sentença de origem, destacando o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534/STJ e Tema 159/TNU) e a comprovação, pelos PPPs, da exposição habitual e permanente do segurado a tensões elétricas superiores a 250V no exercício da função de eletricista. No agravo interno, o INSS reitera, preliminarmente, no sobrestamento do feito, alegando que o Tema 1.209/STF abrangeria toda e qualquer atividade de risco, inclusive a eletricidade. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, com fundamento no art. 201, §1º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 103/2019), no caráter exaustivo do rol de agentes nocivos, na competência exclusiva do Poder Executivo para regulamentá-lo (art. 84, IV, CF) e na ausência de fonte de custeio correspondente (art. 195, §5º, CF). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo e pela certificação do trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima e com observância às formalidades legais. Como consignado na decisão recorrida, não é o caso de sobrestamento do feito em função do Tema nº 1.209, do STF, em razão de já ter sido julgado e de tratar exclusivamente da possibilidade de reconhecimento da atividade do vigilante, não tendo incidência no presente caso. No mérito, não assiste razão à autarquia. Os fundamentos defendidos pelo INSS para afastar a especialidade, em todos os seus aspectos, encontram-se superados pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores. Os Temas nº 534, do STJ, e nº 159, da TNU, possuem a seguinte redação: "Tema nº 534, STJ: À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." "Tema nº 159, TNU: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial." Esses precedentes permitem que, no caso concreto, seja demonstrada a especialidade do agente eletriciada. No caso, a exposição do segurado ao agente eletricidade restou devidamente comprovada pelos PPPs acostados aos autos, conforme fundamentação da sentença e da decisão recorrida, respectivamente: “(...) “O autor pretende o reconhecimento dos demais períodos como tempo especial: 1) Empresa: VILARES CONTROL S/A (COINVEST COMPANHIA DE INVESTIMENTOS INTERL.) Período: 05/02/1979 a 02/02/1984 Função/Atividade: Menor Aprendiz / Praticante (eeletricista) Agentes nocivos: Tensão Elétrica (110 a 440 volts) (01/01/1982 a 02/02/1984). Categoria Profissional. Provas: PPP – fls. 1 / 1 (ID 257963317) e fls. 1 (ID 257963325) As informações contidas no PPP acerca de exposição a agentes nocivos encontram-se somente no campo “profissiografia”, relativamente ao período de 01/01/1982 a 02/02/1984, as quais apontam para a exposição a valores de tensão elétrica de 110/220/380 e 440 volts . No que tange ao período de 01/08/1989 a 30/06/1981, é indicado no PPP que o autora exerceu a atividade de aprendiza, não havendo no campo “profissiografia” informações sobre exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual o período deve ser desconsiderado. O responsável pelos registros ambientais apontado no PPP é indicado de forma extemporânea, 02/04/1987 a 07/10/1991, não havendo informações quanto à mudança ou não de layout e condições ambientais. Consta ainda, no referido documento, anotação indicando a não localização do laudo técnico elaborado pele engenheiro responsável pelos registros ambientais. No tocante à categoria profissional, considerando que no período de 01/01/1982 a 02/02/1984 constava como "praticante (eletricista)", exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP acostado aos autos, resta reconhecido tal período, por analogia à previsão de eletricista constante Decretos n. 53.831/64 e/ou 83.080/79. 2) Empresa: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Período: 06/03/1997 a 09/10/1998 Função/Atividade: Ajudante de Eletricista / Eletricista Agentes nocivos: Tensão Elétrica – acima de 250 volts Provas: PPP – fls. 1 / 1 (ID 257963317) e fls. 1 (ID 257963325) O período acima restou reconhecido no acórdão proferido nos autos do processo nº 0007272-33.2014.4.03.6338, motivo pelo qual incabível a rediscussão por este Juízo, em razão da coisa julgada, devendo o INSS averbar o período acima como tempo especial. 3) Empresa: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A Período: 05/02/2001 a 28/08/2001 Função/Atividade: Eletricista de Manutenção Agentes nocivos: Ruído 90,0 dB Provas: PPP – fls. 1 / 2 (ID 257963308) Em relação ao período em questão, para atividades desempenhadas entre 06/03/1997 a 18/11/2003, vigência do Decreto n° 2.172/97, o limite de tolerância era de 90 dB(A). Diante disso, o período acima não resta reconhecido, uma vez que dentro do limite de tolerância. 4) Empresa: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A Período: 26/12/2006 a 13/03/2007 Função/Atividade: Eletricista de Manutenção Agentes nocivos: Ruído 82 dB (26/12/2006 a 31/01/2007) / Ruído 86,0 dB (01/02/2007 a 13/03/2007) / Óleos, graxas, lubrificantes em geral, poeiras (sem maiores especifiações) / Tensão elétrica – 250 a 440 volts (26/12/2006 a 31/01/2007) Provas: PPP – fls. 1 / 2 (ID 257963311) 5) Empresa: CONSÓRCIO VIA AMARELA Período: 20/09/2007 a 07/07/2008 Função/Atividade: Eletricista AT Agentes nocivos: Ruído 88 dB / Tensão Elétrica – acima de 250 volts Os PPPs indicam que a parte autora esteve exposta à tensão elétrica acima de 250 volts no exercício da função de eletricista de manutenção, conforme Código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Ademais, a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Diante disso, restam reconhecidos os períodos acima. 6) Empresa: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A Período: 12/08/2008 a 13/04/2009 Função/Atividade: Eletricista C/A Agentes nocivos: Ruído 86,30 dB / Calor 25,7 ºC Provas: PPP – fls. 1 / 2 (ID 257963314) Os documentos estão formalmente em ordem, regularmente assinados, carimbados e com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no período controvertido. Diante disso, reconheço o enquadramento do período como especial, pela exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância. (...)” “(...) Com relação ao período de 01/01/1982 a 02/02/1984, como constou na sentença, o autor constava como "praticante (eletricista)", exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP acostado aos autos. Desnecessária a indicação de responsável técnico, uma vez que, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 não se exigia laudo técnico, nos termos da fundamentação. Para o período de 26/12/2006 a 13/03/2007, de fato, como afirma o réu, a indicação de exposição a óleos, graxas, lubrificantes em geral e poeiras de forma genérica não caracteriza a atividade especial, por não especificar o agente nocivo (Tema 298 da TNU). Contudo, o PPP também informa o cargo de eletricista de manutenção, com exposição à Tensão elétrica – 250 a 440 volts (ID 329418585), de modo que o período deve ser reconhecido como de atividade especial. Cabe ressaltar que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para o período. De 20/09/2007 a 07/07/2008 o autor também laborou como eletricista AT, com exposição a Tensão elétrica acima de 250 volts, tendo o PPP indicado responsável técnico pelos registros ambientais para o período (ID 329418164). Cabe destacar que, da análise da atividade exercida pelo autor em todos os períodos acima mencionados (eletricista) é possível depreender que a exposição ao agente nocivo eletricidade é indissociável da prestação do serviço, sendo de rigor o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. Por fim, de 12/08/2008 a 13/04/2009 o autor laborou como eletricista, sujeito a ruído de 86,30 dB, medido pela técnica prevista na NHO-01. Outrossim, o PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado (ID 329418588). Desse modo, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. (...)”. Assim, não tendo o agravante apresentado argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar, sob nova roupagem constitucional, as mesmas teses já afastadas na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do Tema nº 1.306/STJ: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. Sem condenação adicional em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se a fixação estabelecida na decisão monocrática. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. TEMA 534/STJ E TEMA 159/TNU. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250V. COMPROVAÇÃO POR PPP REGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1.306/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão

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