Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-85.2025.4.03.6112 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: PAULO RICARDO SALERNO APELANTE: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VALTER NUNES COELHO - RS27227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Recurso de apelação interposto conjuntamente por PAULO RICARDO SALERNO e MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (ID 379882806), que julgou improcedente o pedido deduzido nesta ação anulatória, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e condenou a parte autora e a assistente litisconsorcial ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, ajuizou-se a presente ação com o objetivo de desconstituir o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 15746.721436/2024-75, no qual foi aplicada multa isolada qualificada no percentual de 150% (artigo 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003), atribuindo-se responsabilidade solidária ao autor PAULO RICARDO SALERNO e à pessoa jurídica MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão da apresentação de Declarações de Compensação (DCOMPs) lastreadas em Guias da Previdência Social (GPS) cujos recolhimentos nunca foram efetuados. A tutela de urgência restou inicialmente deferida (ID 379882753), estendida à assistente litisconsorcial MAXIM (ID 379882761) e mantida após embargos de declaração (ID 379882770). Sentença prolatada em 02/04/2026. Em suas razões recursais (ID 379882810), os apelantes sustentam, em síntese: i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação autônoma para a revogação da tutela de urgência e por omissão quanto ao cancelamento prévio de parte das DCOMPs; ii) nulidade do processo administrativo por suposto cerceamento de defesa decorrente de vício nas intimações fiscais; iii) decadência administrativa/homologação tácita com base na aplicação do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e no Tema Repetitivo nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentam a inconstitucionalidade da multa isolada tendo em vista a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no Tema nº 736 da Repercussão Geral (RE nº 796.939/RS); ausência de responsabilidade de Paulo Ricardo Salerno devido a inexistência de prova de dolo, fraude ou interesse comum aptos a fundamentar a responsabilização solidária pelo artigo 124 ou 135 do Código Tributário Nacional; denúncia espontânea que afastamento da penalidade pelo pedido de cancelamento das declarações; indevida condenação sucumbencial da assistente litisconsorcial que viola os princípios da causalidade e proporcionalidade. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 379882817), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Autos conclusos em 30/06/2026. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, por confrontar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. DAS PRELIMINARES Da higidez da revogação da tutela de urgência na sentença Não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação autônoma quanto à revogação da tutela provisória. A improcedência dos pedidos, proferida em juízo de cognição exauriente, opera a cessação imediata dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em cognição sumária, por ser incompatível a subsistência do provimento precário com o reconhecimento judicial da inexistência do direito material vindicado. Aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão transitada em julgado"). Rejeita-se a preliminar. Da alegada omissão quanto ao cancelamento de DCOMPs A sentença não incorreu em omissão quanto às declarações canceladas. Como se extrai dos autos administrativos fiscais — em especial do Despacho Decisório EFI 1/DRF/PPE nº 27/24 (ID 379882788) —, a autoridade fiscal deferiu expressamente o cancelamento de 15 (quinze) DCOMPs postuladas antes da ciência da intimação fiscal. O lançamento fiscal objeto da lide (Auto de Infração nº 15746.721436/2024-75) incidiu estritamente sobre as 36 (trinta e seis) DCOMPs ativas remanescentes, que não foram canceladas e continham dados comprovadamente fictícios. Do devido processo legal administrativo e regularidade das intimações Conforme o conjunto probatório (ID's 379882780, 379882781 e 379882782), o procedimento fiscal observou estritamente o Decreto nº 70.235/1972. A empresa MAXIM foi regularmente cientificada das decisões mediante abertura no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Em relação a PAULO RICARDO SALERNO, após tentativa frustrada de intimação por via postal — devolvida com a anotação "recusado" no endereço cadastrado perante o Fisco —, procedeu-se validamente à intimação por edital eletrônico, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de impugnação tempestiva deu ensejo regular ao Termo de Revelia (ID 379882781), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do prazo de 360 dias (Lei nº 11.457/2007) e do Tema Repetitivo nº 269 do STJ à homologação de compensações O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração Pública proferir decisão em pedidos, recursos e requerimentos administrativos, cuja inobservância autoriza o contribuinte a buscar judicialmente a fixação de prazo para pronunciamento (STJ, REsp 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269). Ocorre que tal prazo não se confunde com prazo prescricional, decadencial ou de homologação tácita. A sistemática da compensação tributária regrada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 possui disciplina específica, dispondo o seu § 5º que o prazo para a homologação tácita da compensação declarada é de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega da DCOMP. Ademais, tratando-se de declaração fraudulenta com inserção de créditos fictícios, sequer se opera a extinção sob condição resolutória, inexistindo óbice temporal ao lançamento da penalidade dentro do prazo decadencial do Código Tributário Nacional. Da constitucionalidade da multa isolada qualificada (150%) — Distinção do Tema nº 736 da Repercussão Geral e da ADI nº 4.905/DF Os apelantes alegam que a multa isolada seria inconstitucional, invocando o precedente firmado no RE nº 796.939/RS (Tema nº 736 da Repercussão Geral) e na ADI nº 4.905/DF. A tese não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.905/DF e o Tema nº 736, declarou inconstitucional a multa isolada prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que incidia pela mera não homologação da compensação, ressalvando expressamente que a penalidade é perfeitamente legítima e constitucional quando evidenciada a má-fé, a falsidade, o dolo ou a fraude. No caso concreto, o auto de infração impugnado não se fundou na mera recusa de compensação, mas sim no artigo 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003 (com redação da Lei nº 11.488/2007), que sanciona a apresentação de compensação indevida com falsidade declaratória, autorizando a aplicação da penalidade de ofício de 150% (multa qualificada em dobro com esteio no art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996). A fiscalização comprovou que a contribuinte indicou sucessivas compensações lastreadas em GPS inexistentes (créditos fictícios), em valor superior a R$ 4,8 milhões de débitos extintos indevidamente (ID 379882780) e (ID 379882788). Diante da patente fraude material, plenamente justificada a incidência da multa qualificada. Da legitimidade da responsabilização solidária de Paulo Ricardo Salerno A alegação de ilegitimidade passiva do apelante PAULO RICARDO SALERNO não merece guarida. O Termo de Verificação Fiscal (ID's 379882780 e 379882788) e os documentos compartilhados pelo juízo criminal evidenciam a participação direta e consciente do apelante no esquema fraudulento de compensações da MAXIM. Ficou demonstrado o compartilhamento de terminais computacionais (MAC Addresses e logs do Receitanet), controle de certificados digitais em nome de interpostas pessoas (como Jackson Alves Pires) e utilização da estrutura da empresa de consultoria envolvida nas fraudes. A atuação dolosa e orquestrada de terceiro que instrumentaliza a fraude tributária para suprimir tributos enseja responsabilidade tributária solidária, com fulcro no artigo 124, inciso I, e no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, restando afastada a presunção de boa-fé. Da inocorrência de denúncia espontânea O benefício da denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional) não se aperfeiçoou. Primeiro, porque a exclusão da responsabilidade não abarca infrações decorrentes de obrigações formais ou de declarações com dados dolosamente falsos. Segundo, porque o cancelamento administrativo alcançou apenas parte das DCOMPs, mantendo-se dezenas de declarações fraudulentas ativas pelas quais a autuação subsistiu. Por fim, não houve qualquer recolhimento tempestivo dos tributos devidos acompanhados dos juros moratórios. Dos ônus sucumbenciais da assistente litisconsorcial A empresa MAXIM ingressou voluntariamente no polo ativo na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 379882761), defendendo interesse jurídico próprio e assumindo a posição de parte principal, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, submete-se aos mesmos encargos das partes originárias em caso de sucumbência, respondendo pelas despesas e verba honorária proporcionalmente, a teor do artigo 87 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, não há duplicidade ou bis in idem na imposição da verba em desfavor dos litisconsortes sucumbentes. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na origem em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos apelantes. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-85.2025.4.03.6112 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: PAULO RICARDO SALERNO APELANTE: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VALTER NUNES COELHO - RS27227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Recurso de apelação interposto conjuntamente por PAULO RICARDO SALERNO e MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (ID 379882806), que julgou improcedente o pedido deduzido nesta ação anulatória, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e condenou a parte autora e a assistente litisconsorcial ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em síntese, ajuizou-se a presente ação com o objetivo de desconstituir o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 15746.721436/2024-75, no qual foi aplicada multa isolada qualificada no percentual de 150% (artigo 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003), atribuindo-se responsabilidade solidária ao autor PAULO RICARDO SALERNO e à pessoa jurídica MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão da apresentação de Declarações de Compensação (DCOMPs) lastreadas em Guias da Previdência Social (GPS) cujos recolhimentos nunca foram efetuados. A tutela de urgência restou inicialmente deferida (ID 379882753), estendida à assistente litisconsorcial MAXIM (ID 379882761) e mantida após embargos de declaração (ID 379882770). Sentença prolatada em 02/04/2026. Em suas razões recursais (ID 379882810), os apelantes sustentam, em síntese: i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação autônoma para a revogação da tutela de urgência e por omissão quanto ao cancelamento prévio de parte das DCOMPs; ii) nulidade do processo administrativo por suposto cerceamento de defesa decorrente de vício nas intimações fiscais; iii) decadência administrativa/homologação tácita com base na aplicação do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e no Tema Repetitivo nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentam a inconstitucionalidade da multa isolada tendo em vista a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no Tema nº 736 da Repercussão Geral (RE nº 796.939/RS); ausência de responsabilidade de Paulo Ricardo Salerno devido a inexistência de prova de dolo, fraude ou interesse comum aptos a fundamentar a responsabilização solidária pelo artigo 124 ou 135 do Código Tributário Nacional; denúncia espontânea que afastamento da penalidade pelo pedido de cancelamento das declarações; indevida condenação sucumbencial da assistente litisconsorcial que viola os princípios da causalidade e proporcionalidade. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 379882817), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Autos conclusos em 30/06/2026. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, por confrontar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. DAS PRELIMINARES Da higidez da revogação da tutela de urgência na sentença Não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação autônoma quanto à revogação da tutela provisória. A improcedência dos pedidos, proferida em juízo de cognição exauriente, opera a cessação imediata dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em cognição sumária, por ser incompatível a subsistência do provimento precário com o reconhecimento judicial da inexistência do direito material vindicado. Aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão transitada em julgado"). Rejeita-se a preliminar. Da alegada omissão quanto ao cancelamento de DCOMPs A sentença não incorreu em omissão quanto às declarações canceladas. Como se extrai dos autos administrativos fiscais — em especial do Despacho Decisório EFI 1/DRF/PPE nº 27/24 (ID 379882788) —, a autoridade fiscal deferiu expressamente o cancelamento de 15 (quinze) DCOMPs postuladas antes da ciência da intimação fiscal. O lançamento fiscal objeto da lide (Auto de Infração nº 15746.721436/2024-75) incidiu estritamente sobre as 36 (trinta e seis) DCOMPs ativas remanescentes, que não foram canceladas e continham dados comprovadamente fictícios. Do devido processo legal administrativo e regularidade das intimações Conforme o conjunto probatório (ID's 379882780, 379882781 e 379882782), o procedimento fiscal observou estritamente o Decreto nº 70.235/1972. A empresa MAXIM foi regularmente cientificada das decisões mediante abertura no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Em relação a PAULO RICARDO SALERNO, após tentativa frustrada de intimação por via postal — devolvida com a anotação "recusado" no endereço cadastrado perante o Fisco —, procedeu-se validamente à intimação por edital eletrônico, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de impugnação tempestiva deu ensejo regular ao Termo de Revelia (ID 379882781), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do prazo de 360 dias (Lei nº 11.457/2007) e do Tema Repetitivo nº 269 do STJ à homologação de compensações O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração Pública proferir decisão em pedidos, recursos e requerimentos administrativos, cuja inobservância autoriza o contribuinte a buscar judicialmente a fixação de prazo para pronunciamento (STJ, REsp 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269). Ocorre que tal prazo não se confunde com prazo prescricional, decadencial ou de homologação tácita. A sistemática da compensação tributária regrada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 possui disciplina específica, dispondo o seu § 5º que o prazo para a homologação tácita da compensação declarada é de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega da DCOMP. Ademais, tratando-se de declaração fraudulenta com inserção de créditos fictícios, sequer se opera a extinção sob condição resolutória, inexistindo óbice temporal ao lançamento da penalidade dentro do prazo decadencial do Código Tributário Nacional. Da constitucionalidade da multa isolada qualificada (150%) — Distinção do Tema nº 736 da Repercussão Geral e da ADI nº 4.905/DF Os apelantes alegam que a multa isolada seria inconstitucional, invocando o precedente firmado no RE nº 796.939/RS (Tema nº 736 da Repercussão Geral) e na ADI nº 4.905/DF. A tese não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.905/DF e o Tema nº 736, declarou inconstitucional a multa isolada prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que incidia pela mera não homologação da compensação, ressalvando expressamente que a penalidade é perfeitamente legítima e constitucional quando evidenciada a má-fé, a falsidade, o dolo ou a fraude. No caso concreto, o auto de infração impugnado não se fundou na mera recusa de compensação, mas sim no artigo 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003 (com redação da Lei nº 11.488/2007), que sanciona a apresentação de compensação indevida com falsidade declaratória, autorizando a aplicação da penalidade de ofício de 150% (multa qualificada em dobro com esteio no art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996). A fiscalização comprovou que a contribuinte indicou sucessivas compensações lastreadas em GPS inexistentes (créditos fictícios), em valor superior a R$ 4,8 milhões de débitos extintos indevidamente (ID 379882780) e (ID 379882788). Diante da patente fraude material, plenamente justificada a incidência da multa qualificada. Da legitimidade da responsabilização solidária de Paulo Ricardo Salerno A alegação de ilegitimidade passiva do apelante PAULO RICARDO SALERNO não merece guarida. O Termo de Verificação Fiscal (ID's 379882780 e 379882788) e os documentos compartilhados pelo juízo criminal evidenciam a participação direta e consciente do apelante no esquema fraudulento de compensações da MAXIM. Ficou demonstrado o compartilhamento de terminais computacionais (MAC Addresses e logs do Receitanet), controle de certificados digitais em nome de interpostas pessoas (como Jackson Alves Pires) e utilização da estrutura da empresa de consultoria envolvida nas fraudes. A atuação dolosa e orquestrada de terceiro que instrumentaliza a fraude tributária para suprimir tributos enseja responsabilidade tributária solidária, com fulcro no artigo 124, inciso I, e no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, restando afastada a presunção de boa-fé. Da inocorrência de denúncia espontânea O benefício da denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional) não se aperfeiçoou. Primeiro, porque a exclusão da responsabilidade não abarca infrações decorrentes de obrigações formais ou de declarações com dados dolosamente falsos. Segundo, porque o cancelamento administrativo alcançou apenas parte das DCOMPs, mantendo-se dezenas de declarações fraudulentas ativas pelas quais a autuação subsistiu. Por fim, não houve qualquer recolhimento tempestivo dos tributos devidos acompanhados dos juros moratórios. Dos ônus sucumbenciais da assistente litisconsorcial A empresa MAXIM ingressou voluntariamente no polo ativo na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 379882761), defendendo interesse jurídico próprio e assumindo a posição de parte principal, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, submete-se aos mesmos encargos das partes originárias em caso de sucumbência, respondendo pelas despesas e verba honorária proporcionalmente, a teor do artigo 87 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, não há duplicidade ou bis in idem na imposição da verba em desfavor dos litisconsortes sucumbentes. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na origem em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos apelantes. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.