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5003041-44.2026.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003041-44.2026.8.24.0062/SC REQUERENTE: GECICA KARINA VENTURA ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) REQUERENTE: KEITE ALINI VENTURA ROVER ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) REQUERENTE: DANIEL VALMIR VENTURA ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) REQUERENTE: ANA KAROLINE VENTURA ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por KEITE ALINI VENTURA ROVER, ANA KAROLINE VENTURA, GECICA KARINA VENTURA e DANIEL VALMIR VENTURA, visando ao levantamento do saldo existente em conta bancária de Julia Valczak, falecida em 1º/03/2026. Sobre o tema, o art. 1º da Lei n. 6.858/80 assim disciplina: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, intimem-se os requerentes para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC, devendo: a) esclarecer se a autora da herança deixou outros bens a inventariar; b) apresentar declaração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) demonstrando a (in)existência de dependentes habilitados, conforme art. 1º da Lei 6.858/1980; c) havendo dependentes habilitados perante o INSS, comprovante de pedido administrativo de saque do valor depositado em nome do de cujus. Isto porque o montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento (STJ, CC 36.332/SP, Ari Pargendler, j. 09/11/2005). II. Oportunamente, voltem conclusos.

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