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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003040-96.2022.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais APELANTE: VALDIR PAULO BIASUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CASTILHO FERREIRA (OAB RS102989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O apelante VALDIR PAULO BIASUZ, ao interpor o recurso de apelação, renovou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que é aposentado, provedor da família, possui renda comprometida por empréstimos consignados e suporta despesas médicas próprias e de sua esposa. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntou contracheque e documentos médicos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a gratuidade da justiça já havia sido postulada e indeferida na origem. Após ser instado a comprovar sua situação econômica, o autor apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários, tendo o Juízo concluído pela ausência de hipossuficiência. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais. As custas parceladas, ademais, foram posteriormente adimplidas, constando dos autos o pagamento da última parcela. Nessa perspectiva, tratando-se de renovação de pedido anteriormente indeferido, incumbia ao recorrente demonstrar alteração superveniente de sua condição econômico-financeira capaz de justificar conclusão diversa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a gratuidade da justiça tenha sido anteriormente indeferida, cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira, não bastando a mera renovação da declaração de hipossuficiência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Todavia, os documentos apresentados com o recurso não evidenciam modificação substancial da situação anteriormente examinada. Com efeito, o contracheque juntado pelo apelante, relativo a março de 2026, demonstra a percepção de remuneração mensal regular, constando, entre os descontos incidentes, valores relativos a empréstimo bancário e outras consignações (185.4). A existência de tais encargos, contudo, não evidencia, por si só, alteração da situação econômico-financeira anteriormente apreciada, sobretudo porque o comprometimento da renda com obrigações dessa natureza já havia sido alegado e documentado quando do primeiro exame do benefício. De outro lado, embora o recorrente alegue despesas relacionadas ao tratamento de saúde, os documentos médicos acostados com a apelação referem-se a intervenções e exames realizados nos anos de 2019 e 2020, não tendo sido apresentados comprovantes contemporâneos de despesas extraordinárias com medicamentos, tratamentos ou outros encargos capazes de demonstrar comprometimento atual de sua renda em extensão incompatível com o custeio do processo. A documentação anteriormente apresentada também reforça essa conclusão. Na declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2022, o recorrente informou rendimentos tributáveis anuais de R$ 88.149,60, além de patrimônio composto por imóvel residencial, veículos e saldo em conta bancária. Consta, igualmente, a existência, já naquela oportunidade, de obrigações financeiras, inclusive empréstimo consignado e financiamento imobiliário. Esse aspecto assume particular relevância, pois o comprometimento da renda com empréstimos, novamente invocado no recurso como fundamento para a concessão da gratuidade, não constitui circunstância superveniente, mas já integrava o quadro econômico submetido à apreciação do Juízo de origem quando do indeferimento do benefício. Embora a documentação fiscal pretérita não possa, isoladamente, definir a capacidade econômica atual do recorrente, constitui elemento legítimo de comparação com os documentos apresentados em grau recursal. Sob essa perspectiva, o contracheque contemporâneo evidencia a manutenção de fonte regular de rendimentos, ao passo que os documentos médicos juntados não estão acompanhados de comprovantes atuais das despesas extraordinárias alegadas. Portanto, os elementos apresentados com a apelação não demonstram fato econômico novo ou agravamento relevante da situação financeira do recorrente capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Tal conclusão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, incumbe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção do benefício em novo requerimento, não bastando a mera reiteração da alegação de hipossuficiência. Também não há incompatibilidade com a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o benefício não está sendo recusado mediante aplicação automática de critério objetivo de renda ou patrimônio. A conclusão decorre da análise individualizada do conjunto de elementos constantes dos autos, considerando-se, especialmente, o prévio indeferimento da benesse, após instrução documental, e a ausência, no novo requerimento, de elementos suficientes para demonstrar alteração superveniente daquele quadro. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente instruiu o pedido formulado em grau recursal com os documentos que reputou pertinentes à demonstração de sua atual condição financeira, os quais foram concretamente examinados. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos.
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