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5003040-83.2026.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003040-83.2026.8.24.0054/SCAUTOR: NAIR FLOR DE CAMPOS ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR FLOR DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91. P. R. I. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos horários periciais ou comprovar ter adiantado o recolhimento da despesa nos autos. Após, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores em favor do perito judicial, observando-se os dados por ele indicados. Transitada em julgado, e mantida a decisão de improcedência, DETERMINO a intimação do Estado de Santa Catarina para efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu. Após, nada requerido, arquive-se. Rio do Sul, data da assinatura digital.

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