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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3226851/SP (2026/0138605-0)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:LAFRATTA S MEDICAL - CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADOS:MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Lafratta S Medical - Clínica Médica Ltda. contra decisão que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 217/STJ.
É O BREVE RELATO.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.
Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se conhecendo do recurso na parte em que deixa de enfrentar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do decisum.
3. A decisão agravada assentou que não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem obsta recurso manifestamente incabível, por atuar no exercício de competência própria, entendimento amparado em precedentes da Corte Especial e na orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausente impugnação específica desse fundamento. Aplica-se o óbice da Súmula 283/STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, se o recurso especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, o que configura erro grosseiro.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt na Rcl n. 49.456/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/4/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AO MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À MATÉRIA NÃO ADMITIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
2.O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. A teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Agravo conhecido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026 do CPC.
(AREsp n. 3.110.874/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/4/2026.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA