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2026-09-14 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003040-55.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: HORST SERGIO EDDINGER
ADVOGADO(A): ROGGER GÕDE (OAB SC012252)
EXECUTADO: CERVEJARIA BRACONORTENSE LTDA
ADVOGADO(A): FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HORST SERGIO EDDINGER, fundada em contrato de compra e venda de equipamento industrial.
As partes celebraram acordo (evento 35, DOC1), o qual foi descumprido pelo executado CERVEJARIA BRACONORTENSE LTDA., ensejando o prosseguimento do feito.
Realizada a penhora (evento 38, TERMOPENH1), a executada CERVEJARIA BRACONORTENSE LTDA apresentou impugnação (evento 83, DOC1), na qual aventou a abusividade das cláusulas celebradas no acordo, bem como ofertou proposta de transação (evento 83, DOC1).
Em manifestação (evento 88, DOC1), a parte exequente não concordou com a proposta formulada bem como afastou a abusividade aventada. Postulou, também, a condenação em litigância de má-fé.
Após avaliação dos bens penhorados (evento 90, DOC1), a exequente solicitou a designação de leilão (evento 99, DOC1), ao passo que a executada pugnou pela a impenhorabilidade dos bens descritos no Termo de Penhora, assim como impugnou a avaliação (evento 101, DOC1).
Decido.
Não há que se falar em abusividade nas cláusulas do acordo celebrado, mormente porque a cláusula penal foi estabelecida no patamar de 20% (vinte por cento).
A teor do art. 413 do Código Civil, recomenda-se que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Todavia, no caso em tela, não deve a penalidade ser reduzida, haja vista que o patamar de 20% está em consonância com a lei, a jurisprudência, e a razoabilidade.
2. Ao menos por ora, afasto a aventada litigância de má-fé porquanto, em que pese não se desconheça a falta de plausibilidade na impugnação apresentada (evento 83, DOC1), não há elementos que revelem a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
3. Tocante à necessidade de reavaliação do bens penhorados, os arts. 870 e 873 do CPC efetivamente admitem a realização de nova avaliação em situações específicas. Todavia, a mera discordância da executada em relação aos valores atribuídos pela Oficial de Justiça não constitui fundamento suficiente paraafastar a presunção de legitimidade do ato processual praticado por auxiliar da Justiça.
Embora a parte executada tenha manifestado sua discordância quanto à elaboração do laudo, entendo que as alegações não merecem guarida, haja vista que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a ocorrência de equívoco, erro ou dolo na avaliação realizada, motivo pelo qual homologo a avaliação de 90.1.
Frise-se que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar cabalmente a existência de erro na referida avaliação, de modo que as informações apresentadas pelo referido órgão auxiliar do juízo merecem total credibilidade, mormente que "gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos como exatas até que se prove o contrário" (STJ, REsp 1.405.908/PB, Min. Assusete Magalhães, j. 4.6.2019).
4. No que tange à impenhorabilidade dos bens necessários à continuidade negocial, a executada não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos bens constritos, a imprescindibilidade absoluta dos equipamentos para a continuidade da atividade empresarial, a inadequação manifesta da avaliação realizada ou a existência de perigo concreto e imediato a justificar a suspensão dos atos executivos.
Frise-se que nenhum documento aportou aos autos comprovando referida alegativa, tudo levando a crer que a executada vem desenvolvendo regularmente suas atividades.
5. Em razão do pedido de designação de leilão (evento 83, DOC1), desde já nomeio o leiloeiro oficial Itamar Coraci Xavier De Liz (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc.
Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência.
6. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC).
7. Estando tudo em ordem, expeça-se, nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário.
8. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos.
9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Intimem-se. Cumpra-se.