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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003039-66.2021.4.03.6109 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO UNGARETTI SELINGARDI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da execução promovida por JOSE ANTONIO UNGARETTI SELINGARDI. O exequente iniciou o cumprimento de sentença postulando o pagamento de R$ 441.726,58, além do reembolso das custas processuais, no valor atualizado de R$ 1.087,40 (IDs 478685957, 478686000 e 478688651). O INSS alegou excesso de execução, decorrente da utilização de índices de atualização próprios das ações condenatórias em geral, em lugar daqueles aplicáveis aos benefícios previdenciários; da inclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2025, já pago administrativamente; e da apuração dos honorários advocatícios em desconformidade com o título executivo. Apontou como devidos R$ 332.729,59, a título de principal e consectários, e R$ 21.794,62 de honorários advocatícios, apresentando memória discriminada do débito. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 494783924 e 494783925). O exequente concordou com a exclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2025 e requereu a remessa dos autos à Contadoria, reiterando a inclusão das custas processuais e a apuração dos honorários fixados no processo de conhecimento no percentual de 10% (ID 543756625). A Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 352.806,73, atualizado até dezembro de 2025, sendo R$ 330.858,79 relativos ao principal e consectários e R$ 21.947,94 correspondentes aos honorários advocatícios (IDs 546797112 e 546935541). Intimado, o exequente concordou com a conta oficial, reiterando apenas o pedido de inclusão das custas processuais (ID 547940198). O INSS também manifestou expressa concordância com o montante apurado pela Contadoria e requereu a homologação dos cálculos e a expedição dos respectivos requisitórios (ID 557557683). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia limita-se à existência de excesso na conta apresentada pelo exequente, especialmente quanto aos critérios de atualização das parcelas previdenciárias, ao abatimento de valores pagos administrativamente, à apuração dos honorários fixados no título e ao reembolso das custas processuais. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento da impugnação. A conta inicialmente apresentada pelo exequente não pode prevalecer. Com efeito, a Contadoria esclareceu que o cálculo particular utilizou critério de atualização destinado às ações condenatórias em geral, embora o crédito decorra de diferenças de benefício previdenciário. Também foi apresentado demonstrativo denominado “Cálculo de tabela de financiamento (Price, SAC e SACRE)”, sem a correspondente planilha de apuração das diferenças entre o benefício devido e os valores efetivamente pagos (IDs 478686000 e 546797112). A Contadoria, por sua vez, aplicou os critérios próprios das condenações previdenciárias, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Também efetuou os abatimentos dos valores pagos administrativamente, entre eles o décimo terceiro salário proporcional de 2025, cuja exclusão foi expressamente aceita pelo exequente. Em relação à conta apresentada pelo INSS, foram identificadas divergências na evolução da renda mensal do benefício a partir de janeiro de 2021, decorrentes da aplicação de índice de reajuste inferior ao devido, bem como incorreção no valor abatido a título de décimo terceiro salário de 2022. A memória da autarquia também não apresentava o detalhamento integral da base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 546797112). Superadas essas divergências, a Contadoria apurou as diferenças devidas entre 22/06/2020 e 31/07/2025, atualizadas até dezembro de 2025, no valor de R$ 330.858,79, assim composto: R$ 239.562,65 de principal, R$ 1.073,86 de juros de mora e R$ 90.222,28 referentes à incidência da SELIC. Quanto aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, a conta oficial apurou R$ 21.947,94, correspondentes a 10% sobre a base de R$ 219.479,46, formada pelas parcelas vencidas até a sentença de 27/06/2022, nos limites estabelecidos pelo título executivo (ID 546935541). Não há fundamento para a incidência do percentual sobre a integralidade do crédito atualizado até dezembro de 2025, como adotado na conta do exequente, que alcançou R$ 40.156,96 nessa rubrica (ID 478686000). A conta judicial, além de explicitar os critérios utilizados e enfrentar as divergências existentes nas memórias das partes, foi expressamente aceita tanto pelo exequente quanto pelo INSS (IDs 547940198 e 557557683). Deve, portanto, ser homologada no valor de R$ 352.806,73, na data-base de dezembro de 2025, sendo R$ 330.858,79 referentes ao crédito previdenciário e R$ 21.947,94 aos honorários advocatícios fixados no título. Resta examinar o reembolso das custas processuais. O demonstrativo apresentado pelo exequente comprova o desembolso originário de R$ 705,95 e sua atualização para R$ 1.087,40, sem incidência de juros (ID 478688651). A isenção legal conferida ao INSS não afasta o dever de reembolsar as despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único). O valor de R$ 1.087,40 deve, portanto, ser acrescido à execução. Assim, o crédito fica fixado, na data-base de dezembro de 2025, em R$ 353.894,13, sendo R$ 330.858,79 relativos ao crédito previdenciário, R$ 21.947,94 aos honorários advocatícios do processo de conhecimento e R$ 1.087,40 ao reembolso das custas processuais. A impugnação deve ser acolhida parcialmente. Embora a conta apresentada pelo INSS também tenha sido superada pela apuração da Contadoria, ficou demonstrado excesso substancial no valor inicialmente executado. Desconsiderada a rubrica relativa às custas, que permanece integralmente devida, o excesso decotado corresponde a R$ 88.919,85, resultante da diferença entre os R$ 441.726,58 inicialmente executados e os R$ 352.806,73 homologados a título de crédito previdenciário e honorários do processo de conhecimento. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, com efetiva redução do crédito executado, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo INSS. Considerando os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), fixo a verba em 10% sobre o excesso decotado, correspondente a R$ 8.891,99 na data-base da conta, vedada sua compensação com os honorários pertencentes ao patrono do exequente (CPC, art. 85, § 14). Não há, por outro lado, honorários adicionais em favor do exequente em razão da parcela da impugnação que não foi acolhida. Por fim, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita. A revisão do benefício foi comunicada com renda mensal inicial de R$ 5.134,89 e renda mensal então registrada em R$ 6.865,56 (ID 448487357), circunstância posteriormente confirmada pelo INSS (ID 557557683). DISPOSITIVO Com tais considerações: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o excesso de execução; b) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando, na data-base de dezembro de 2025, o valor de R$ 352.806,73, sendo: b.1) R$ 330.858,79 referentes ao crédito previdenciário, incluídos principal e consectários; e b.2) R$ 21.947,94 referentes aos honorários advocatícios fixados no título executivo; c) DETERMINO o acréscimo de R$ 1.087,40 a título de reembolso das custas processuais, fixando o valor global da execução em R$ 353.894,13, na mesma data-base; d) DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer relativa à revisão do benefício; e) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso decotado de R$ 88.919,85, correspondentes a R$ 8.891,99 na data-base da conta, valor sujeito à atualização até o efetivo pagamento e vedada a compensação; f) após a preclusão, atualizem-se os créditos e expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas a titularidade e a natureza de cada verba, inclusive quanto ao crédito previdenciário, aos honorários advocatícios do processo de conhecimento e ao reembolso das custas processuais. Os honorários fixados em razão desta impugnação poderão ser executados por seu titular, na forma legal, sem dedução automática do crédito previdenciário. Após a expedição dos requisitórios, inexistindo providência pendente, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. PIRACICABA, 27 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto