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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003039-14.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024292-55.2015.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA AGRAVANTE: IRACEMA FREITAS MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ARAUJO LOPES (OAB RJ107703) ADVOGADO(A): Paulo Fernando da Rocha Cerqueira (OAB RJ094683) INTERESSADO: MARIA ELIZA FREITAS MARTINS ADVOGADO(A): Paulo Fernando da Rocha Cerqueira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE ÓBITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, indeferiu a habilitação direta da irmã da exequente falecida, determinando a habilitação do espólio, representado por inventariante, sob o fundamento de existir dúvida acerca da condição de única herdeira em razão de informação constante da certidão de óbito do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação direta da agravante, na condição de sucessora da exequente falecida, independentemente da prévia habilitação do espólio; e (ii) estabelecer se a agravante faz jus à prioridade de tramitação em razão da idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 110, 687 e 688, II, do Código de Processo Civil autorizam a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, não impondo, como regra, a prévia instauração de inventário quando os sucessores são identificáveis e possuem legitimidade para requerer a habilitação. 4. A certidão de óbito da exequente demonstra que ela faleceu viúva, sem deixar descendentes ou testamento, circunstância que atrai a sucessão legítima dos parentes colaterais, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil. 5. Os documentos de identificação comprovam que a agravante e a falecida são irmãs, possuindo os mesmos genitores, e a certidão de óbito da mãe confirma a existência de ambas como herdeiras. 6. A informação constante da certidão de óbito do genitor, segundo a qual este não teria deixado herdeiros, revela incompatibilidade com o conjunto probatório e configura mero erro material, insuficiente para afastar a legitimidade da agravante. 7. A exigência de habilitação do espólio somente se justifica quando houver efetiva controvérsia sobre a representação da herança ou impossibilidade de identificação dos sucessores, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 8. A imposição de abertura de inventário exclusivamente para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença constitui formalidade desnecessária, incompatível com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia da solução de mérito. 9. A agravante comprova possuir 89 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual pode ser promovida diretamente pelos sucessores identificáveis, independentemente da prévia habilitação do espólio, quando inexistir controvérsia concreta sobre a legitimidade sucessória. 2. Erro material constante de certidão de óbito não prevalece sobre o conjunto probatório apto a demonstrar a condição de sucessor legítimo. 3. A exigência de abertura de inventário para simples prosseguimento do cumprimento de sentença é incompatível com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia da solução de mérito quando os sucessores estão devidamente identificados. 4. A parte com idade igual ou superior a 80 anos faz jus à prioridade de tramitação, desde que comprovado o requisito legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 4º, 6º, 110, 178, 687 e 688, II; CC, art. 1.829, IV; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – REsp 554.529/PR; REsp 254.180/RJ; AgRg no AREsp 752.483/RS e REsp 1.125.510/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar a habilitação de IRACEMA FREITAS MONTEIRO no polo ativo do cumprimento de sentença, na condição de sucessora de MARIA ELIZA FREITAS MARTINS, assegurado o regular prosseguimento da execução. Determino, ainda, a anotação da prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, caso ainda não realizada. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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