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TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003038-79.2024.4.03.6108 EMBARGANTE: PRODEL DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Indefiro o pedido da embargante de produção de provas, especificamente pericial, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano. Ademais, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem, na visão deste Juízo, a necessidade de realização dessa prova. Nos termos do artigo 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, podendo a parte interessada requisitar cópias ou certidões. Dessa forma, indefiro o pedido de requisição do processo administrativo. Indefiro, também, os pedidos de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Secretaria da Fazenda, pois se a embargante emitiu a nota fiscal de saída, cabe a ela trazer aos autos o conhecimento de transporte que acompanhou a nota fiscal. Noutro ponto, fica também indeferido o pedido de ofício ao DETRAN/SP, em primeiro lugar, por ser um pedido genérico, nem ao menos com especificação da placa do veículo a ser pesquisado. Noutro ponto, não há comprovação da impossibilidade de obtenção ou negativa de prestação da informação pelo referido órgão. De qualquer forma, faculto à embargante apresentar os documentos de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.
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