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5003038-72.2018.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003038-72.2018.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2009.71.07.004537-5/RS EXECUTADO: MP ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A): MILTON PACHECO COUTINHO (OAB RS026751) EXECUTADO: VALDEMAR PERINI ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) INTERESSADO: IVONE MARIA TRENTIN MIORANZA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRE KOSHIRO SAITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de MP ESTRUTURAS METALICAS LTDA, PLINIO MIORANZA e VALDEMAR PERINI, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A administradora provisória do espólio de Plínio Mioranza, no evento 143, EXCPRÉEX1, opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alegou a prescrição do redirecionamendo da execução fiscal para o sócio Plínio Mioranza e a inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, ao caso dos autos. Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da exceção de pré-executividade. Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tendo sido consolidado normativamente, no art. nº 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso dos autos, a administradora provisória do espólio de Plínio Mioranza defendeu a prescrição do redirecionamendo da execução fiscal para o sócio Plínio Mioranza e a inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, ao caso dos autos. Sem razão, contudo. Isso porque o exame dos pressupostos do redirecionamento da execução já foi realizado nos embargos à execução fiscal n. 5007439-12.2021.404.7107, sendo ilícita a revisão, nesta esfera, das decisões já albergadas pela preclusão do incidente [CPC, art. 505], não servindo a presente exceção como sucedâneo recursal. Cumpre destacar, no ponto, que a matéria apresentada nesta exceção de pré-executividade já era de conhecimento dos executados no momento em que apresentaram os referidos embargos à execução, motivo pelo qual deveriam ter sido alegadas naquela oportunidade, tendo-se operado, no caso, a preclusão consumativa. Deve ser rejeitada, portanto, a exceção de pré-executividade. Do pedido para venda do imóvel penhora pela plataforma comprei. A Fazenda Nacional requereu, no evento 141, PET1, autorização para venda do imóvel penhorado nestes autos (evento 63, AUTOPENHORA2 e evento 64, AUTOPENHORA2), por meio da plataforma COMPREI. Verifica-se, no entanto, conforme matrícula do imóvel juntada aos autos no evento 141, MATRIMÓVEL2 e informação apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul - RS (evento 69, OFIC1), que a penhora ainda não se encontra registrada. Neste sentido, previamente à tentativa de alienação do bem, deve ser formalizado o registro da penhora sobre o bem. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Oficie-se ao Cartório de de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul - RS, em resposta ao ofício n. 600/2021, solicitando esclarecimentos sobre o motivo pelo qual não foi registrada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 45.359, conforme mandados n.s 710010206147 e 710010206148. Descabida a condenação em honorários advocatícios [STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009]. Intimem-se. Cópia deste despacho servirá como ofício.

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