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5003038-48.2026.4.03.6322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003038-48.2026.4.03.6322 AUTOR: MARCOS MULLER ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DANIEL - SP269873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sobre a prova da realização do trabalho sob condições nocivas à saúde e integridade física do segurado, tem-se: (a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; (b) a partir de 29/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para ruído, frio ou calor; (c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. O artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Dessa forma, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da especialidade ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Não é por outra razão que a prova pericial somente pode ser deferida, excepcionalmente, nos casos em que é exigida prova técnica e que, comprovadamente, não pode ser obtida pelas vias normais, notadamente em casos de labor realizado em empresas encerradas e sem documentos obtidos em sindicatos ou com os antigos sócios e/ou administradores. Do contrário, é prova inútil e desnecessariamente onerosa ao erário ou às partes (artigo 370 do CPC), não sendo admissível que a parte autora transfira seu ônus probatório ao Poder Judiciário por mera comodidade. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade. A respeito, importa ressaltar que cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, uma vez que esse deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do autor com o INSS, mas sim entre o autor e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Neste sentido, importa mencionar o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido.” (grifei) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas referentes à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se a respeito que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada por meios diversos da presente, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Por todo o exposto, indefiro, desde já, os requerimentos para realização de perícia ou expedição de ofício para obtenção e retificação de PPPs e demais documentos necessários à comprovação de períodos especiais de empresas ativas ou cujo CNPJ esteja inativo em decorrência de sucessão ou outro tipo de transformação societária ou empresarial, uma vez que em tais hipóteses cabe ao segurado a obtenção de tais documentos, podendo, para tanto, valer-se da ação adequada a ser ajuizada na via própria. Admite-se, tanto para empresas ativas como para encerradas, a prova emprestada, consubstanciada na apresentação de documentos (laudos e formulários) que digam respeito a terceiro que tenha laborado na mesma empresa e no mesmo setor ou função que a parte autora, no mesmo período ou em data aproximada sem alteração do layout. Para as empresas efetivamente encerradas para as quais não tenha sido apresentada prova emprestada, admite-se, em tese, a realização de prova pericial, sendo ônus da parte autora a apresentação de documentos da Receita Federal e/ou da Junta Comercial que comprovem o encerramento das empresas apontadas, a fim de excluir a possibilidade de baixa do CNPJ em decorrência de outras transformações societárias, assim como de laudos ou PPPs, produzidos pela empresa ou judicialmente, que guardem identidade entre as empresas e funções e se refiram a períodos de labor contemporâneos. Para fins de eventual realização de perícia indireta em empresa encerrada, deverá a parte autora, observar os termos do quanto decidido no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301: “(...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o encerramento das empresas, caso não o tenha feito com a petição inicial, assim como indique empresa a ser realizada a perícia, comprovando que eram similares, na mesma época, as características das empresas paradigma e aquela onde o autor laborou, sob pena de preclusão. Das irregularidades processuais. A parte autora deverá, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, apresentar: - comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação; (I) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (II) se estiver em nome de terceiro/familiar, deve vir junto com declaração do mesmo; No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Cumprida (s) a (s) determinação (s), cite-se. Via da presente decisão servirá como mandado de citação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal

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