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5003037-91.2021.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003037-91.2021.4.03.6143 RECORRENTE: DULCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do recurso adequado Dispõe o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil que, contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou em hipóteses de sobrestamento, é cabível agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual esteja vinculado o magistrado prolator da decisão, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em consonância, a Resolução n. 80/2022 do CJF3R, em seu artigo 11, II e III c/c § 3º, estabelece que, nas hipóteses de suspensão ou negativa de seguimento fundadas na aplicação de precedente qualificado ou entendimento consolidado, o recurso cabível é o agravo interno, a ser apreciado pela Turma competente. Assim, quando a decisão de admissibilidade se funda na aplicação de precedente qualificado, o meio impugnativo adequado é o agravo interno, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II.2. Da orientação do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que, quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver amparada na aplicação de precedente qualificado, a insurgência deve ser veiculada por agravo interno. Nesse sentido: "Conforme mencionado, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que, o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, reitero que não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF, nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)." (ARE 1574567/SP, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Julgamento: 23/02/2026) Por outro lado, conforme também assentado pelo STF: "1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2. Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos -- como repercussão geral (art. 1.030, I, "a", do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) --, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal." (Rcl 80679 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025) II.3. Do caso concreto No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional com fundamento na aplicação de precedente qualificado, decidido sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Nessa hipótese, o recurso cabível seria o agravo interno. Todavia, a parte interpôs agravo nos próprios autos, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, manejando recurso manifestamente inadequado. Tal circunstância impõe o não conhecimento do recurso. II.4. Da impossibilidade de fungibilidade recursal Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, cujos pressupostos são distintos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a interposição de recurso inadequado, nessas hipóteses, configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade: Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Não cabimento de agravo dirigido ao STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. [...] 4. Conforme debatido na decisão embargada, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro à interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. [...] (ARE 1565148 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 3. Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Colegiado de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021. 4. À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 5. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (TNU, PUIL 0000233-83.2021.4.03.6323, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , D.E. 13/02/2025) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo recursal, e inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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