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5003037-35.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003037-35.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: CELIA MARIA GALENI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDERLEI ADAMI FEITOSA - SP128646 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, requerido por CELIA MARIA GALENI, devidamente qualificada, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando que a Autoridade Coatora proceda à implantação do benefício de pensão por morte, NB 21/204.106.846-3, alegando excesso de prazo. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi postergada a liminar para após a vinda das informações (Id 565122265). Em informações de Id 570954314 a Impetrada limitou-se a informar que o protocolo de recurso foi apreciado pelo CRPS em 30/10/2025 e aguarda análise através do requerimento 997232707 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 578731143. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a Impetrante, no presente mandamus, que a Autoridade Coatora proceda à implantação do benefício de pensão por morte, NB 21/204.106.846-3, alegando excesso de prazo. Entendo que merece parcial procedência o pedido inicial. Com efeito, impõe-se à Administração Pública o dever de prestar o serviço público dentro de um prazo razoável, com observância dos princípios da razoabilidade, do interesse público e, notadamente, da eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, conforme ensina Hely Lopes Meireles, “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos” (MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 27ª edição, 2.000). Nesse prisma, sem adentrar no mérito da questão, e considerando o pedido tal como formulado, no sentido da omissão no andamento do referido pedido, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar. Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração nos atos materiais internos de cálculo, conferência de critérios e processamento operacional. A ingerência jurisdicional restringe-se ao controle da legalidade da conduta omissiva, impondo à autoridade coatora a obrigação de dar andamento e concluir formalmente o procedimento administrativo. Assim sendo, em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente, para determinar à Autoridade Impetrada que dê regular seguimento ao processo administrativo do Impetrante, no prazo de 40 (quarenta) dias. Não há condenação em custas por ser o Impetrante beneficiário da Justiça Gratuita e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n° 512 do E. STF e 105 do E. STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, consoante o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. P. I. O. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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