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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003037-03.2026.8.21.0058/RS EXEQUENTE: IRACEMA FERRETTO TRUCOLO ADVOGADO(A): CRISTIANE PORTO Y CASTRO (OAB RS063346) EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO ADVOGADO(A): LEO REBESCHINI VIA PIANA (OAB RS061990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo as impugnações ao cumprimento de sentença. Converto o depósito do evento 37, COMP2 e evento 37, COMP3 em penhora. Contudo, deverá o impugnante, HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO, desde logo, expedir e adimplir guia de custas relativa à impugnação, em 05 dias, pena de não conhecimento do pedido por deserção. Dispensado o recolhimento aos entes públicos, uma vez que, nos termos do artigo 91, do CPC, as despesas dos atos processuais praticados pela Fazenda Pública são pagas, ao final, pela parte vencida. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTE PÚBLICO. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO. MALFERIMENTO AO COMANDO PROCESSUAL ATINENTE À ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. A decisão recorrida malfere frontalmente o preconizado pelo art. 91, caput, do Código de Processo Civil/2015 que preconiza "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Corolário lógico é a cassação da determinação que condicionou o prosseguimento do feito ao adiantamento de custas pelo Município de Gravataí relativamente à impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074445537, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/09/2017). Intime-se o impugnado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
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