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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003036-82.2025.8.21.0145/RSAUTOR: CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: a) determinar a revisão do contrato nº 3621894, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie vigente na data da contratação; b) determinar que a parte ré promova a desvinculação da cobrança das parcelas do empréstimo da fatura de energia elétrica, facultando-lhe a utilização de outros meios idôneos para o recebimento do crédito, sem prejuízo da exigibilidade da dívida; c) declarar afastada a mora da parte autora, bem como os encargos moratórios dela decorrentes, em razão da abusividade reconhecida nos encargos incidentes no período da normalidade contratual; d) autorizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor, limitada às parcelas vencidas e, inexistindo saldo a compensar ou havendo excedente, determinar a restituição simples do indébito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
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