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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003035-48.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES CPF: 555.234.556-87 RÉU: MUNICIPIO DE MANHUMIRIM CPF: 18.392.530/0001-98 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I - Das preliminares e prejudicial de mérito a) Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pela parte autora Não conheço do pedido. Trata-se de feito submetido ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, no qual não há cobrança de custas ou despesas processuais em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Assim, inexiste interesse jurídico na apreciação do pedido neste momento, razão pela qual deixo de analisá-lo. b) Da ilegitimidade processual por ausência de representação O Município de Manhumirim, em contestação, sustentou a ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial. A irregularidade foi constatada no despacho de Id. 10695627529, ocasião em que se determinou sua regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação no Id. 10696049899 e juntou o respectivo instrumento de procuração no Id. 10696035877, sanando o vício. Assim, rejeito a preliminar. c) Da inépcia da petição inicial O Município também suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que não teria sido adequadamente delimitado o período das diferenças remuneratórias postuladas. A divergência efetivamente existia. A petição inicial fazia referência aos exercícios de 2022 a 2024, enquanto a emenda e as planilhas de Ids. 10543627149, 10543611092 e 10543613038 contemplavam parcelas desde 2020. Por essa razão, no despacho de id. 10695627529, determinou-se que a parte autora esclarecesse o período abrangido pela pretensão. Em resposta, no Id. 10696049899, o autor informou expressamente que o pedido deveria ser compreendido como relativo às verbas devidas desde 2020. A irregularidade, portanto, foi sanada. Para fins de delimitação objetiva da demanda, serão examinadas as parcelas discriminadas nas planilhas de Ids. 10543611092 e 10543613038, referentes aos exercícios de 2020 a 2024. Assim, rejeito a preliminar. d) Da prescrição quinquenal O Município sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2020. A pretensão envolve diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, inexistindo negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em 27/08/2025. Consequentemente, encontram-se prescritas as eventuais diferenças remuneratórias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 27/08/2020. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas vencidas antes de 27/08/2020. II - Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, especialmente em audiência. Os elementos já coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado, tratando-se a matéria de análise eminentemente documental. As partes não requereram a produção de provas. A questão jurídica central é definir se o adicional de insalubridade e o adicional noturno percebidos pelo autor foram corretamente considerados pelo Município de Manhumirim na remuneração das férias, no respectivo terço constitucional e no décimo terceiro salário, nos exercícios objeto da demanda. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e as férias remuneradas acrescidas de um terço, nos termos dos arts. 7º, VIII, IX e XVII, e 39, §3º. No âmbito municipal, a Lei nº 1.179/2000, juntada no Id. 10597815429, define a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei e disciplina o adicional noturno. Mais especificamente, seu art. 98, §4º, assegura que, durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, às vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, enquanto o art. 103 estabelece que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração relativa ao período. O adicional de insalubridade, por sua vez, encontra disciplina na Lei Municipal nº 1.131/1999, juntada no Id. 10597805452. O próprio réu, em sua tese defensiva, limita-se à narrativa de que os adicionais já teriam sido corretamente considerados nos pagamentos realizados. a) Do décimo terceiro salário Quanto ao décimo terceiro salário, a documentação confirma a tese defensiva. A memória de cálculo apresentada pelo autor no Id. 10543611092 considerou como valor pago apenas a rubrica principal do décimo terceiro salário, deixando de computar as parcelas variáveis pagas pelo Município. As fichas financeiras juntadas com a contestação, correspondentes aos exercícios de 2020 a 2024 — Ids. 10597781324, 10597793460, 10597796723, 10597812783 e 10597810935 — registram rubrica específica denominada “P.VAR.FINAL 13º”, destinada justamente às parcelas variáveis integrantes da gratificação natalina. Nos exercícios de 2021 e 2022, inclusive, a comparação das fichas permite verificar que os valores dessa rubrica correspondem à média anual das parcelas variáveis percebidas pelo servidor, abrangendo adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias. A premissa utilizada na planilha autoral — de que os adicionais teriam sido simplesmente excluídos do décimo terceiro salário — não encontra respaldo na documentação. Cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças ainda não pagas, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, o pedido de pagamento de diferenças de décimo terceiro salário deve ser julgado improcedente. b) Das férias e do terço constitucional Situação diversa ocorre quanto às férias e ao respectivo terço constitucional. O art. 98, §4º, da Lei Municipal nº 1.179/2000 assegura expressamente ao servidor, durante as férias, além do vencimento, as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las. Já o art. 103 determina que o terço constitucional seja calculado sobre a remuneração correspondente ao período de férias. As fichas financeiras apresentadas pelo próprio Município demonstram que a rubrica relativa ao terço de férias foi calculada sobre as parcelas fixas da remuneração, sem a inclusão dos adicionais controvertidos: Nas fichas de 2021, 2022, 2023 e 2024 (Ids. 10597793460, 10597796723, 10597812783 e 10597810935), os valores pagos a título de terço constitucional correspondem à terça parte da soma do vencimento com o quinquênio, sem repercussão das parcelas de insalubridade e adicional noturno que, nos períodos pertinentes, integravam a remuneração do servidor. A prova documental, portanto, não confirma a alegação defensiva de que os adicionais tenham sido integralmente considerados nas férias e no correspondente terço constitucional. Isso não significa incorporação definitiva das parcelas propter laborem aos vencimentos do servidor. Trata-se apenas de assegurar, durante o período de férias, a repercussão das vantagens efetivamente percebidas no momento indicado pela própria legislação municipal. A condenação deve, por isso, observar as parcelas efetivamente percebidas em cada período de férias. Em particular, a ficha financeira do exercício de 2024, Id. 10597810935, não registra pagamento de adicional de insalubridade, circunstância que deverá ser respeitada na apuração das diferenças daquele exercício. Também não prevalecem, para fins de quantificação da condenação, os valores indicados na memória de cálculo do Id. 10543611092, pois a própria documentação financeira evidencia divergências quanto às parcelas efetivamente pagas e às respectivas bases de cálculo. Assim, é devido o pagamento das diferenças de remuneração de férias e do respectivo terço constitucional, nos exercícios não atingidos pela prescrição, decorrentes da não inclusão do adicional de insalubridade e/ou do adicional noturno efetivamente percebidos pelo autor no momento em que passou a fruir cada período de férias. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante confronto das fichas financeiras e dos períodos de férias, observados estritamente os critérios estabelecidos nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (i) ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo prescritas as parcelas vencidas antes de 27/08/2020; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de décimo terceiro salário; (iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças salariais e CONDENAR o Município de Manhumirim ao pagamento, em favor do autor, João Batista Gomes, das diferenças relativas às férias e ao terço constitucional, pela inclusão do adicional de insalubridade e/ou do adicional noturno efetivamente percebidos no início de cada período de férias, observada a prescrição e a ausência de adicional de insalubridade em 2024 (Id. 10597810935), com apuração em liquidação. Sobre as parcelas devidas, incidirá IPCA-E até 08/12/2021; SELIC, uma única vez, de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, IPCA-E e juros da poupança, estes desde a citação. Após a expedição, observar-se-á o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADC DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, por analogia. Sem remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Transitado em julgado, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, observados os parâmetros da condenação, no prazo de 15 dias (art. 523, CPC c/c art. 7º da Lei 12.153/09). Não ocorrido o pagamento, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, arquive-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito