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5003034-61.2022.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003034-61.2022.8.21.0002/RSREQUERENTE: UBIRACI DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRACI DA SILVA SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) DETERMINAR a implantação do adicional de insalubridade em grau médio nos vencimentos do autor; b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao adicional de insalubridade em grau médio, a contar de 02/12/2025, data da apresentação do laudo pericial judicial, até a efetiva implantação da vantagem, bem como dos respectivos reflexos na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional, observado o mesmo período; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de desvio de função. Sobre as parcelas vencidas, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA-E, conforme o mesmo diploma constitucional. A retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, se cabível, deverá observar a legislação aplicável e o regime de competência, mediante apuração individual das parcelas segundo os respectivos meses a que se referem, observada a fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

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