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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003034-49.2022.8.21.0006/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de SISBAJUD. Trata-se de pedido de pesquisa pelo SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada. Ocorre, contudo, que a medida já foi realizada. Nova consulta em curto espaço de tempo somente pode ser admitida na existência de indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrado no processo, ainda que por meio de indícios, sob pena de perpetuação da medida e da própria execução. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52096445320218217000, Rel. JOÃO MORENO POMAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. BUSCAS. RENOVAÇÃO DE BUSCAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O SISTEMA POSSIBILITA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NUM ÚNICO ATO OU POR REITERAÇÃO AUTOMÁTICA EM QUE NA ORDEM PODERÁ SER PROGRAMADA A QUANTIDADE DE VEZES, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM QUE SERÁ REITERADA ATÉ ATINGIR O VALOR PERSEGUIDO. A VIA NÃO SE CONFUNDE, AINDA, COM A RENOVAÇÃO DE BUSCAS QUE DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA, OU DE FUNDADAS RAZÕES À SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR PASSOU A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE APÓS FRUSTRADA A BUSCA NUM ÚNICO ATO, A PARTE POSTULOU A RENOVAÇÃO PELA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA; E NÃO HÁ RAZOABILIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DO ABREVIADO INTERVALO ENTRE A PRIMEIRA BUSCA E O PEDIDO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ademais, a parte exequente não demonstrou qualquer alteração patrimonial da parte executada, ônus que lhe incumbia. Com isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. Do pedido de inscrição no SerasaJud. O art. 782, §3º, do CPC dispõe que Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O dispositivo referido, ao contrário do que pretende a parte, não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar tal providência, pois se trata de mera faculdade (o juiz "pode" determinar), conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra, a título de exemplo, a decisão proferida no REsp 1.762.254/PE, Min. HERMAN BENJAMIN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC). ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida. Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto. Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e-STJ) 2. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4. Recurso Especial não provido. Assim, deve-se apreciar as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o pedido de inclusão do débito no cadastro de inadimplentes deve ser acolhido, pois as medidas adotadas pelo exequente para satisfazer seu crédito não surtiram efeitos. Nesse sentido, a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes configura medida que traz eficiência e efetividade ao processo, pois tem o condão de atrair o interesse da parte devedora para a quitação da dívida. Portanto, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud. A medida, contudo, somente será realizada se a parte exequente realizar o peticionamento adequado no sistema E-PROC. Explicando melhor: para que seja realizado o cadastro do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, a parte exequente deverá, ao peticionar, i. escolher o evento Petição - Pedido de inserção de restrição no SerasaJud; e ii. preencher todos os dados que o sistema exige. Assim, somente após o peticionamento de forma correta pela parte exequente, a medida postulada será realizada pelo Juízo. Por fim, fica a parte credora advertida acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição do nome da parte executada, na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito, a qual também deverá ser por meio de peticionamento no sistema E-PROC: i. evento Petição - pedido de retirada de restrição no SerasaJud; e ii. preencher todos os dados que o sistema exige. Do prosseguimento. Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, postular medidas concretas para satisfazer o crédito buscado, sob pena de arquivamento do processo, facultada a reativação caso sobrevenha indicação de bens a serem penhorados.
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