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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003034-31.2023.4.03.6123 APELANTE: AGDA LOPES DONNABELLA MARCONI GOZZOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MOREIRA VALENTE - SP317489 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO 1. Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou a CEF e o FNDE ao pagamento de quantia em dinheiro. 2. Posto que ainda não houve a apresentação de memória do cálculo pela parte credora, INTIME-SE-A NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTANTE DOS AUTOS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação. Havendo necessidade de destaque do montante em cotas para mais de uma pessoa favorecida, deverá apresentar desde logo o cálculo de fracionamento e os atos jurídicos documentados que ensejaram tal fracionamento – sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculo, vão os autos ao arquivo provisório. 3. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF para, nos moldes do CPC, 535, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Havendo impugnação que implique reconhecimento de excesso de execução, fundamentada em cálculos contábeis idôneos, vão os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e atualização do valor nos moldes desse parecer. 5. Não havendo impugnação; ou versando ela unicamente sobre questões de direito; ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial; venham os autos conclusos para decisão. 6. ACOLHIDA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente com valor atualizado. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 7. REJEITADA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente, no valor pleno do crédito. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 8. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 9. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. 11. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 12. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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