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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003034-09.2026.8.21.0071/RS AUTOR: SILVIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA EBELING SCHEEREN (OAB RS089050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para realizar depósito prévio em conta judicial do valor de 1 URC's (conciliação), comprovando nos autos sua realização, a fim de ser realizada a prática autocompositiva. O depósito do valor prévio deverá ser feito em 10 dias a contar da intimação da designação do ato autocompositivo e ser acostada comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Consigno, ainda, que caberá ao CEJUSC o controle do pagamento. Cientifiquem-se as partes que, ocorrendo a autocomposição da lide, será devida a remuneração no equivalente a 2 a 4 URC's para cada conciliador(a), devendo-se comprovar o depósito complementar para prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo/termo de entendimento conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea A, do Ato 047/2021 - P. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da audiência poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (51) 99742-9385. Demais providências a) Com a designação de sessão de conciliação cível pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade aprazada, sendo facultativo o acompanhamento por advogado. Caso designada a prática autocompositiva em meio virtual ou híbrido, o link da videoconferência e os dados de acesso da solenidade deverão constar no mandado de citação e intimação. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja desinteresse na autocomposição, deverá o réu manifestar-se, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme o § 5º do art. 334 do CPC. b) As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na audiência de mediação designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. c) O prazo de contestação, de 15 dias, será contado da última sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, observadas as demais hipóteses, a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil. d) Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. e) Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. f) Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. g) Cientifiquem-se também as partes para que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas por ocasião da contestação e réplica.
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