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5003033-56.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003033-56.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 52.075.990 JOSE CARLOS SALGADO SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809 REQUERIDO: WASHINGTON SOBRINHO DOS REIS DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS SALGADO SANTOS JUNIOR em face de WASHINGTON SOBRINHO DOS REIS. Relata a Requerente que atua no ramo de manutenção e reparação de veículos e que, em 21 de janeiro de 2025, o Requerido deixou em suas dependências o veículo Renault Clio EXP 1.0 16V, ano/modelo 2005/2005, placa KZQ1C13, para realização de serviços mecânicos, dentre eles a remoção e instalação do cabeçote, brunimento do cilindro, troca de casquilhos e retífica do cabeçote. Alega que os serviços foram regularmente executados e que, após sua conclusão, o Requerido não realizou o pagamento, afirmando não possuir condições financeiras para tanto, razão pela qual optou por deixar o veículo nas dependências da oficina, mesmo ciente da conclusão dos reparos. Informa que, durante aproximadamente 01 (um) ano, buscou reiteradamente, de forma extrajudicial, receber o valor devido e viabilizar a retirada do veículo, sem êxito. Narra que, posteriormente, o Requerido compareceu à oficina e realizou o pagamento integral pelos serviços prestados. Contudo, mesmo após a quitação da obrigação, teria se recusado a retirar o veículo, mantendo-o nas dependências da empresa, apesar das reiteradas solicitações. Sustenta que a permanência indevida do veículo ocupa espaço físico de seu estabelecimento e lhe impõe riscos, custos e responsabilidades pela guarda do bem, embora não exerça atividade de depósito ou guarda de veículos. Ante o exposto, postula em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao requerido que proceda à imediata retirada do veículo das dependências da oficina. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano sustentados. Em que pese o requerente tenha acostado aos autos de id. n° 89401990 a nota fiscal dos serviços prestados, não há, neste momento processual, elementos suficientes para comprovar que o veículo indicado permanece nas dependências da oficina, tampouco que o bem pertence ao requerido. Outrossim, infere-se dos autos, em uma análise inicial, que o requerente se limitou a apresentar meras alegações, não juntando nenhum documento hábil de comprovação da recusa do requerido, bem como da sua titularidade sobre o veículo ou quaisquer outras provas que sustentem a narrativa. Assim, tem-se por imperioso aguardar o regular trâmite processual, oportunidade em que o pleito de tutela de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no ato do bojo sentencial. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 30/09/2026 Hora: 13:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012718422304300000082080838 PROCURACAO_Junior_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012718422378900000082080840 Notas de serviços Realizados Documento de comprovação 26012718422455500000082080842 Certificado MEI Documento de comprovação 26012718422528600000082080844 CNH Proprietário Documento de Identificação 26012718422594900000082080846 CNPJ - Receita Federal Documento de comprovação 26012718422672300000082080848 Despacho Despacho 26012909073549400000082118532 Despacho Despacho 26012909073549400000082118532 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012909073549400000082118532 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040916452258900000087077820 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400385565200000087910942 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26050417000611300000088527717 Petição (outras) Petição (outras) 26050512073036500000088572485 Despacho Despacho 26080315091223000000088798731 Despacho Despacho 26080315091223000000088798731 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26081717100029800000098360114 Comprovante de inscrição e situação cadastral Municipal Documento de comprovação 26081717100056900000098360117 certidão de enquadramento mei - jucees Documento de comprovação 26081717100070600000098360118 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: 52.075.990 JOSE CARLOS SALGADO SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Nova Era, 11, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-066 Nome: WASHINGTON SOBRINHO DOS REIS Endereço: Rua Itapetinga, 306, Barro Branco, SERRA - ES - CEP: 29170-726

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