Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003031-81.2026.4.04.7016/PR AUTOR: SILVIA REGINA PIFFER ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria para inclusão de valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição que compõem o PBC. A parte autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 para fins meramente fiscais. Argumentou que o proveito econômico da presente demanda não pode ser precisamente determinado neste momento, uma vez que os valores exatos do auxílio-alimentação recebidos ao longo do período contratual dependem de informações e documentos que estão em posse do ex-empregador, a Caixa Econômica Federal, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença (evento 1, INIC1, p. 5). Apesar da intimação tratada no evento 9, ATOORD1, manteve sua justificativa para a valoração da causa em desconformidade com o art. 292 do CPC.(evento 13, PET1). Pois bem. Conforme registrado no julgamento do Recurso Cível 50073174720264047002 (processo 5007317-47.2026.4.04.7002/PR, evento 36, VOTO1) - processo de mesmo objeto e da mesma advogada: (...) considerando o pedido de revisão da RMI do benefício, mediante inclusão de valores de auxílio-alimentação durante o vínculo com a CEF nos salários de contribuição que compõem o PBC, as fichas financeiras do empregador, com os valores pagos a título de auxílio-alimentação, são documentos imprescindíveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Do contrário, existe a chance de eventual sentença ser desnecessária. Também é indispensável a juntada de planilha de cálculo para justificar o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) juntar procuração ad judicia contendo o nome da outorgante; b) especificar/esclarecer o(s) período(s) em que controverte a não inclusão de valores de auxílio alimentação nos salários de contribuição, declinando dia, mês e ano de início e de término do(s) período(s); c) juntar comprovantes de pagamento ou ficha financeira com os valores do auxílio-alimentação recebidos no(s) período(s) postulado(s); d) juntar planilha de cálculo demonstrativa do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) revisada, na DIB pretendida. Salienta-se que o cálculo da RMI pode ser realizado, a título de sugestão, utilizando-se de ferramenta de cálculo integrante da Fábrica de Cálculos, disponível no portal jus.br do programa Justiça 4.0 e no portal do TRF da 3ª Região, no seguinte endereço: https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/; e) juntar planilha de cálculo, a fim de adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá abranger as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas, desde a DIB pretendida até a data do ajuizamento da ação (08/06/2026), somadas de 12 (doze) diferenças vincendas (a partir da data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Em caso de decurso de prazo ou descumprimento, retornem conclusos para extinção. 3. Regularmente cumpridas as determinações, cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar proposta de acordo e/ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Cientifique-o de que, no mesmo prazo, deverá declinar, justificadamente, se ratifica ou retifica a contagem de tempo de contribuição/serviço porventura realizada no processo administrativo, bem como esclarecer eventuais pendências ou irregularidades constantes do CNIS da parte autora/recluso(a)/falecido(a), sob pena de preclusão. 4. Caso haja a apresentação de matéria ainda não discutida, intime-se a parte autora para réplica. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda com seus termos, apresentando, em caso de não concordância, suas justificativas para o não aceite. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise. 7. Uma vez regularizada a procuração, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.