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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003031-75.2023.8.13.0461/MG
EXEQUENTE: BARBARA TROPIA SAYAO GOMES ACCAUI
ADVOGADO(A): PAULO MÁRCIO DE CASTRO CESAR (OAB MG087974)
EXEQUENTE: RENATA TROPIA SAYAO GOMES
ADVOGADO(A): PAULO MÁRCIO DE CASTRO CESAR (OAB MG087974)
EXEQUENTE: PAULO MÁRCIO DE CASTRO CESAR
ADVOGADO(A): PAULO MÁRCIO DE CASTRO CESAR (OAB MG087974)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TROPIA SAYAO LOBATO
ADVOGADO(A): PAULO MÁRCIO DE CASTRO CESAR (OAB MG087974)
EXECUTADO: JOSE LUIZ TROPIA SAYAO LOBATO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MAGALHÃES NETO (OAB MG084395)
ADVOGADO(A): JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA (OAB MG084646)
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES ROCHA SILVA (OAB MG239841)
EXECUTADO: DEBORA REGINA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA (OAB MG084646)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MAGALHÃES NETO (OAB MG084395)
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES ROCHA SILVA (OAB MG239841)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Luiz Tropia Sayao Lobato, no evento 254, DOC1. Aduz que a decisão de evento 247, DOC1 é omissa quanto à análise dos pedidos formulados no evento 244, DOC1, notadamente quanto à alegada impenhorabilidade de imóvel.
Contrarrazões apresentadas, no evento 262, DOC1.
É o que cumpria relatar. Decido.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, para o acolhimento do recurso em questão, é indispensável que a decisão hostilizada esteja eivada de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Daí se diz que o recurso é de fundamentação vinculada, na medida em que seu provimento está condicionado aos pressupostos fixados na lei, sendo certo que, qualquer outra insurgência, deverá ser aviada em via recursal própria.
No caso em apreciação, o embargante sustenta que a decisão de evento 247, DOC1 é omissa quanto à análise dos pedidos formulados no evento 244, DOC1.
Na referida decisão, os pedidos formulados pelos embargados foram deferidos, todavia, não foi analisada a impugnação à penhora apresentada pelo embargante/executado.
Assim, constato a omissão apontada e, por consequência, passo à análise da petição de evento 244, DOC1, notadamente quanto à alegada impenhorabilidade de imóvel.
O executado aduz a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua São José, nº 171, Centro, em Ouro Preto, sob fundamento de que reside no local.
Sabe-se que o conceito de bem de família é extraído do artigo 1º da Lei 8.009/90, que dispõe:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Tem-se, assim, que para ser conceituado como bem de família e, por corolário, a impenhorabilidade, o imóvel deve ser a residência do executado ou da entidade familiar.
Impende destacar, ainda, que o ônus de comprovar que o imóvel é bem impenhorável é do executado.
Outro não é o entendimento do e. TJMG, que cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E DA UTILIZAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor ou de sua entidade familiar.
2. Compete ao executado o ônus de demonstrar os requisitos necessários à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. (...) Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.159263-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.043854-3/002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; STJ, REsp nº 1.677.079/SP; STJ, REsp nº 2.015.453/MG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.445259-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026).
Em detida análise dos autos, constato que o executado reside na parte superior do referido imóvel, conforme mandado de constatação de evento 237, DOC2.
Ademais, verifico que todas as citações/intimações dirigidas ao executado foram realizadas no referido endereço.
Assim, os documentos juntados permitem concluir que o executado reside no imóvel, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme essa conclusão.
Ressalto, ainda, que, embora o imóvel seja constituído de parte inferior, destinada ao comércio, e de parte superior, onde reside o executado, este é proprietário de 49% (quarenta e nove por cento) do bem. Assim, presume-se que o executado exerce a posse apenas sobre a parcela do imóvel correspondente à sua residência.
Desse modo, reputo suficientemente comprovado que o bem penhorado possui natureza de bem de família, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e, por conseguinte, o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel.
Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento, como também reforça a jurisprudência do e. TJMG:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel. Bem de família. Art. 1º da Lei n.º 8.009/1990. Há comprovação documental (contas de água, energia, e condomínio em nome dos executados) de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão consumativa. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferir a constrição sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel mencionado nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.026075-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026).
Por fim, consigno que as demais questões aventadas pelo executado na petição já foram objeto de deliberação por este Juízo, sendo indeferidas por seus próprios fundamentos. Assim, as questões estão superadas.
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para sanar a omissão apontada e, via de consequência, defiro parcialmente o pedido de evento 244, DOC1, para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel localizado na Rua São José, nº 171, Centro, em Ouro Preto, de matrícula nº 4.682, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto.
2. Quanto à penhora em relação ao imóvel de matrícula nº 7.458, livro 2-AB, ficha 061 do CRI de Ouro Preto, mantenho a decisão proferida no evento 247, DOC1.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Kellen Cristini de Sales e Souza
Juíza de Direito