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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003030-82.2026.8.24.0072/SC AUTOR: KARYNE VIANNA CASAGRANDE ADVOGADO(A): MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA (OAB RS077017) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, no qual requer a validação do ato citatório. Para a validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp, faz-se estrita a observância dos requisitos estipulados na Circular n. 222/2020-CGJ, notadamente a confirmação inequívoca do recebimento do mandado e o envio de documento oficial de identificação com foto por parte do citando. A ausência de tais formalidades descumpre a norma regulamentar e invalida o ato, podendo acarretar futura declaração de nulidade e prejuízo ao regular andamento da demanda, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047549-38.2024.8.24.0000, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025). Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
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