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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003030-63.2025.4.03.6336 AUTOR: PAULO SERGIO DELPHITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AMERICO MAGESTE - SP442062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de atividade especial (NB 205.639.238-5), com DER em 29/10/2025. Conforme se depreende do processo administrativo juntado no id 495858229 (página 137), especificamente no item 4.: “Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.” O INSS ressaltou, em contestação, a ausência do interesse de agir, no seguinte sentido: “(...) a falta de apresentação do PPP que comprove a alegada exposição a agentes nocivos, ou mesmo a apresentação de novo PPP em substituição a formulário anteriormente apresentado ao INSS, consiste em "apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão". Para verificação da ocorrência do erro administrativo apontado, necessário apurar o enfrentamento da matéria fática pela Autarquia Previdenciária, com resultado contrário ao pedido apresentado pela parte autora, sem a análise do processo administrativo. O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo no Tema n. 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Na respectiva tese, o STF assentou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado", ressalvando, dentre alguns casos, que “(...) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (g.n.) Depreende-se, assim, que os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício constituem exceção à regra geral de exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a posição da Corte Maior. No entanto, referida ressalva não se aplica na hipótese de existir matéria fática não submetida ao crivo do INSS. No caso, tratando-se de pedido de concessão de benefício, com maior razão, mostra-se necessária a juntada integral do processo administrativo, a fim de se evidenciar que a especialidade dos períodos em discussão foi submetida ao crivo do INSS na ocasião do pedido administrativo. Pois bem. Por meio desta ação, a parte autora requer: e.1) Determinar a averbação e conversão do período especial de 05/05/1988 a 27/11/1989 (Cia. Agrícola e Industrial Santa Adelaide), aplicando-se o fator 1.40, conforme já reconhecido pelo CRPS (Processo nº 44233.688525/2018-32); e.2) Reconhecer e converter em tempo comum o período laborado sob condições especiais de 01/01/2004 a 30/04/2014 (Raízen Energia S.A.), determinando a análise do PPP anexo, observando-se a ineficácia dos EPI (destaquei). O processo administrativo (DER em 29/10/2025) foi instruído com documentos do processo anterior - Número do Processo: 44233.688525/2018-32. No recurso especial interposto no citado procedimento, ficou consignado que, para instrução dos autos o interessado apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para os seguintes períodos: CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE: - 29/06/1990 a 18/12/1990 CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE: - 05/05/1988 a 27/11/1989 RAIZEN ENERGIA S/A: - 04/03/1991 a 31/12/2003 RAIZEN ENERGIA S/A: - 01/01/2004 a 30/04/2014 RAIZEN ENERGIA S/A: - 01/05/2014 a 13/11/2017 Depreende-se do voto proferido no citado recurso: “A controvérsia nos autos se refere a possibilidade de enquadramento dos períodos de 05/05/1988 a 27/11/1989, 29/06/1990 a 18/12 /1990, 04/03/1991 a 31/12/2003 e 01/05/2014 a 13/11/2017, por exposição a ruído e agentes químicos.” Ao final, o dito recurso foi provido para o reconhecimento do período de 05/05/1988 a 27/11/1989. Aparentemente, o processo judicial foi instruído com os mesmos documentos apresentados na via administrativa. Diante disso, concedo às partes o prazo adicional de 15 (quinze) dias para nova manifestação detida. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de provas, justificando a necessidade de produção para o deslinde da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal