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5003030-48.2023.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003030-48.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Seguro, Liminar] AUTOR: DAVID GUIMARAES DA SILVA CPF: 123.213.438-42 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DAVID GUIMARÃES DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, conforme termo de transação, quitação e pagamento de ID 10733613135, posteriormente, ratificado pelo autor, por meio do qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 100.000,00, sendo R$ 90.000,00 destinados ao autor e R$ 10.000,00 referentes aos honorários sucumbenciais, além de obrigações relativas à quitação do financiamento e transferência do veículo. As partes requereram a homologação da avença, com a extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O acordo celebrado pelas partes é válido e foi firmado por quem possui legitimidade para tanto, não se verificando, em princípio, qualquer vício que impeça sua homologação. A transação constitui meio legítimo de solução consensual do litígio, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, sendo possível sua homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos próprios. As obrigações assumidas, encontram-se suficientemente delimitadas no instrumento apresentado, inclusive, quanto à forma e aos prazos para pagamento, quitação do financiamento e transferência do veículo. Assim, inexistindo óbice à composição, mostra-se cabível sua homologação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 10733613135, posteriormente ratificado pelo autor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser cumprido nos exatos termos e prazos nele estabelecidos. Após, transitado em julgado e cumprida as determinações legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari

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