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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003030-45.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: CLAYTON BOLLMANN ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) EXECUTADO: ERCULINO SCHMIDT DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE PIMPAO (OAB PR043206) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que as partes celebraram acordo para composição do débito executado, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (e. 13.1). O ajuste prevê o pagamento do débito no valor de R$ 7.431,48 (sete mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), mediante entrada e parcelas mensais sucessivas, tendo as partes convencionado que, em caso de inadimplemento, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo saldo remanescente, deduzidos os valores pagos e com atualização na forma do título executivo. 1.1. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando as partes devidamente representadas (e. 1.3 e 26.1) , homologo o acordo celebrado no e. 13.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.2. Em consequência, suspendo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, até o vencimento da última parcela ajustada. 1.3. Enquanto regularmente cumprido o acordo, ficam suspensas as medidas constritivas destinadas à satisfação do débito, observados os termos da avença. 2. Na hipótese de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma convencionada. 3. Comprovado o pagamento integral, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Durante o período de cumprimento do acordo, os autos deverão permanecer suspensos para fins estatísticos. 5. Diligências necessárias. 6. Intimações automatizadas.
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