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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003030-27.2024.8.24.0113/SC AUTOR: ANA RITA MACHADO ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MARTINS MACHADO (OAB SC044813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Ana Rita Machado em face do Estado de Santa Catarina e de Comp de Cobrancas e Recebiveis DTRN Ltda, em razão de pagamento de IPVA realizado mediante boleto e QR Code falsos. O corréu Estado de Santa Catarina contestou (evento 31.1). A corré Comp de Cobrancas e Recebiveis DTRN Ltda., esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi citada por edital (eventos 193.1 e 197.1), com prazo de 30 dias, transcorridos sem resposta. O item 6 do despacho de evento 67.1 já determinava, para essa hipótese, a nomeação de curador especial, providência ainda não cumprida nos autos. Nomeio, pois, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina curadora especial da corré revel, nos termos do art. 72, II, do CPC, com intimação para apresentar resposta e especificar provas no prazo de 15 dias, dispensada a impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado via Sisbajud (evento 202.1), nos termos já decididos nos eventos 38.1 e 46.1; trata-se de bloqueio precário, cuja liberação definitiva depende de decisão de mérito, ainda inexistente. Quanto ao pedido de desistência da ação em relação ao Estado de Santa Catarina (evento 202.1), havendo contestação, a desistência depende de seu consentimento (art. 485, § 4º, do CPC). Intime-se o Estado, no prazo de 10 dias, já em dobro (art. 183 do CPC), para se manifestar. Cumpridas as providências dos itens 3 e 5, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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