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5003030-17.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003030-17.2026.4.04.7010/PR EXECUTADO: FABIO LANDGRAF ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: ZELIA FORTUNATO SCHON ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: ROBSON CEZAR SCHON ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: FRANCIELLE LEMOS HAAS SCHON ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: GUSTAVO SCHON NETO ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal - Cef em face de FABIO LANDGRAF, ZELIA FORTUNATO SCHON, ROBSON CEZAR SCHON, FRANCIELLE LEMOS HAAS SCHON e GUSTAVO SCHON NETO, tendo como objeto o exclusivamente Contrato nº 0009925212496107 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária), no valor de R$1.531.230,84 (ev. 1.4). O título executivo que embasa a presente execução estabelece como garantia o penhor cedular de safra e hipoteca cedular de imóvel rural (ev. 1.5). 2. A guia para pagamento das custas foi devidamente quitada. 3. Reputo suficientes as informações contidas na petição inicial quanto aos requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC. Por essa razão, recebo-a, determinando o prosseguimento do feito. 4. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, por ora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, §2º, CPC), eventual majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 5. Registre-se que, estando recebida a presente execução, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, obter certidão, neste Juízo, para fins de averbação da pendência deste processo no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. 6. Indefiro a medida cautelar pleiteada na inicial, pois a parte exequente se limitou a afirmar genericamente suposto risco de alienação fraudulenta de bens, sem que existam indícios mínimos de que a parte executada esteja se desfazendo dos animais/grãos dados em garantia. 7. CITE-SE a parte executada, preferencialmente, pelos correios (carta MP), para pagar a dívida descrita na petição inicial, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. 7.1. Sendo necessária a expedição de carta precatória, a exequente deverá ser intimada após o encaminhamento da deprecata, para que possa acompanhar sua distribuição e trâmite processual. Consigno desde logo que, eventual devolução da carta precatória por ausência de cumprimento de providências a cargo da parte exequente dará ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. não recolhimento das custas. carta precatória. PARÁGRAFO 1º DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que cumpridos os requisitos previstos no § 1º do art. 267 do CPC, afigurando-se legítima a extinção da ação por abandono. (TRF4, AC 5037104-12.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ocorrência. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1. Aplica-se nas execuções fiscais, subsidiariamente, o art. 485, III, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto no caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A extinção do feito em virtude da inércia da exequente necessita da intimação pessoal desta para promover as diligências cabíveis, com a expressa advertência de que a execução será extinta em caso de omissão, e com a ordem para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. (TRF4, AC 5023138-39.2017.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017) 7.2. Quando de sua citação, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da dívida, entretanto, havendo o pagamento no prazo acima, será reduzido pela metade (5%). b) querendo, poderá oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora. c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer ao Juiz seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). d) se houver interesse em conciliar neste momento, poderá, a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acessar o Fórum de Conciliação Virtual no endereço eletrônico http://eproc.jfpr.jus.br/, menu "Fórum de Conciliação"', mediante a digitação do número e da chave do processo e, na sequência, acessar o link "Criar fórum de conciliação". Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para os embargos, os bens de sua propriedade passíveis de penhora. 8. Caso frustrada a citação da parte executada pelo correio, fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir o que for necessário (mandado, carta precatória) para realização do ato. 9. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 9.1. Nesta oportunidade, caso a parte exequente pretenda a realização de atos constritivos, tratando-se de execução de crédito com garantia real, deverá observar a preferência estabelecida pelo art. 835, §3º, do CPC, que apenas pode ser afastada, de forma excepcional, nas hipóteses em que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito executado.

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