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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003029-76.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: CLARA TACKLA DE OLIVEIRA REU: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA, HIAGO BRAGANCA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: CLARA TACKLA DE OLIVEIRA - ES36495 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Subsidiária da Pública promovida por CLARA TACKLA DE OLIVEIRA em face de JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA e HIAGO BRAGANÇA CHAVES. No curso processual, a querelante compareceu aos autos para informar a autocomposição extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e a desistência da presente ação [ID 90327217]. Acostou aos autos o Termo de Acordo Extrajudicial devidamente assinado por todos os envolvidos, o qual estipula a mútua desistência e a renúncia a direitos atinentes aos fatos discutidos [ID 90338983]. O Ministério Público manifestou-se acerca dos pedidos, opinando favoravelmente pela extinção desta via subsidiária em razão da ausência superveniente de interesse no seu prosseguimento pela autora. Requereu, no entanto, que fosse determinada a extração de cópias da presente queixa-crime para instruir o Inquérito Policial nº 236/2024, ressaltando o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada em apuração [ID 90520288]. É o breve relatório. Decido. [MARCO TEMPORAL: Fatos noticiados no ano de 2024] O pleito de extinção por desistência merece acolhimento, em irrestrito alinhamento ao parecer ministerial. Verifica-se dos autos que as partes alcançaram a pacificação do conflito via composição extrajudicial, documentada no termo juntado ao ID 90338983, culminando na manifestação expressa de desistência da querelante quanto ao prosseguimento processual (ID 90327217). Contudo, impende destacar que as condutas imputadas na peça de ingresso (abuso de autoridade, denunciação caluniosa, fraude processual) configuram, em tese, crimes de ação penal pública incondicionada. Em tais casos, o ordenamento jurídico pátrio afasta a disponibilidade da ação. Conforme prescreve o artigo 29 do Código de Processo Penal, a negligência ou desistência do querelante na via subsidiária não encerra a persecução penal do Estado, cabendo ao Ministério Público retomar a ação como parte principal ou prosseguir com as vias investigativas originais. Nesse diapasão, a extinção processual pretendida circunscreve-se à presente via de ação subsidiária movida pela ofendida, devendo todo o substrato probatório aqui trazido ser devidamente remetido à autoridade policial, salvaguardando as investigações conduzidas sob o crivo do Inquérito Policial matriz (ID 90520288). Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, consubstanciado no instrumento de ID 90338983. ACOLHO o pedido exarado no ID 90327217 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente Ação Penal Subsidiária da Pública quanto ao exercício da querelante, julgando o feito extinto sem resolução do mérito processual. ACOLHO a promoção do Ministério Público (ID 90520288) e DETERMINO à Serventia que providencie a extração de cópia integral desta queixa-crime e dos documentos que a instruem, encaminhando-os à Autoridade Policial respectiva para que sejam juntados ao Inquérito Policial nº 236/2024, com vistas ao regular prosseguimento das investigações. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito