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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-54.2025.8.24.0033/SCAUTOR: JESSICA CIDADE VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067) ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) SENTENÇA Assim, homologa-se o acordo celebrado pelos litigantes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito, nos termos que dispõe a alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o prazo recursal, nos termos do artigo 41 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
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