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Processo 5003029-37.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-37.2026.8.25.0083/SEAUTOR: AMANDA RAQUEL ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A): JONATHAN WALLISSON SANTOS (OAB SE014363) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR a ré TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em cancelar definitivamente a inserção e cobrança dos serviços não solicitados ("Vale Saúde Anual ? Familiar", "DOAÇÕES LBV MÓVEL" e correlatos) na linha telefônica nº (79) 99980-9264, readequando os valores das faturas vincendas exclusivamente ao valor do plano originalmente contratado 42,72 (Quarenta e Dois Reais e Setenta e Dois Centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura emitida em desacordo com esta decisão; abstendo-se, ainda, de suspender ou cancelar os serviços da referida linha em decorrência dos débitos objeto desta lide; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-e e com incidência de juros de mora atrelado a selic, com a devida dedução da correção, a partir da prolação da presente decisão c) CONDENAR a ré à DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente pagos pela autora em excesso decorrentes da cobrança indevida dos serviços não solicitados nas faturas indicadas nos autos, valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-e e com incidência de juros de mora atrelado a selic, com a devida dedução da correção, a partir do desembolso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a análise caberá à Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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