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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003029-28.2026.8.21.0025/RS
AUTOR: CLEUZA MARIA GONCALVES SOARES
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537)
ADVOGADO(A): WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480)
DESPACHO/DECISÃO
CLEUZA MARIA GONCALVES SOARES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo o fornecimento de tratamento de saúde de Leucemia Linfocítica Crônica - LLC através do uso do medicamento Acalabrutinibe 100mg. Narrou que solicitou o medicamento pela via administrativa, contudo obteve a negativa sob a justificativa de que o fármaco não seria contemplado pela cobertura securitária.
IPE-SAÚDE, por sua vez, apresentou contestação ao feito, argumento a necessidade de observância de precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal. Ainda, defendeu que seu protocolo clínico contempla tratamentos padronizados para a patologia da parte autora e que não restou demonstrada a ineficácia ou impossibilidade das alternativas do plano. Requereu a improcedência da demanda.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais pendentes, na forma do art. 357, I, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação da imprescindibilidade clínica e adequação do medicamento Acalabrutinibe 100 mg para o quadro de saúde da parte autora; b) a existência, adequação e eficácia de eventuais alternativas terapêuticas substitutivas disponíveis nos protocolos assistenciais e oncológicos do plano de saúde gerido pela autarquia ré; c) a demonstração do preenchimento dos requisitos técnico-científicos e jurídicos aplicáveis para a concessão de tratamento não incorporado às tabelas do IPE-Saúde; d) a obrigação da autarquia ré de fornecer o fármaco vindicado de forma contínua e as condições operacionais para o seu custeio e dispensação.
Considerando a dinâmica processual e a matéria controvertida, fixo a distribuição do ônus da prova na modalidade estática, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Registra-se que a presente controvérsia versa sobre matéria cuja essência é predominantemente documental, consubstanciada em laudos médicos, prontuários, exames genéticos, notas técnicas e diretrizes regulamentares e científicas.
Contudo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, especifiquem justificadamente se ainda pretendem produzir outras provas, demonstrando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão.
Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, procedendo obrigatoriamente ao cadastro das testemunhas e de seus dados diretamente no sistema Eproc.
As testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme dispõe o art. 455, caput, do CPC, cumprindo ao advogado comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência ou assumir o compromisso de levá-las ao ato, sob pena de preclusão e desistência da inquirição, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Somente haverá intimação pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, as quais deverão ser pontualmente justificadas.
Fica concedido às partes o prazo de cinco dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, conforme dispõe o art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta deliberação se tornará estável.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a apreciação das provas porventura requeridas e fundamentadas. Caso não haja postulação de outras provas ou transcorra o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Agendada intimação eletrônica.