Publicações do processo

5003029-09.2022.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003029-09.2022.8.24.0082/SC APELANTE: PAMELA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) APELANTE: BOTECO BACANA GASTRONOMIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): MARCOS RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB SC071043) APELADO: DAIANE CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) APELADO: KLEYTON ROBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) ADVOGADO(A): RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos estéticos c/c danos morais contra sentença (evento 148, SENT1), posteriormente complementada pela decisão proferida no evento 161, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que não foi possível definir quem iniciou a briga a partir das provas, mas que, diante da relação de consumo e das circunstâncias do caso, havia elementos suficientes para responsabilizar o réu pelos danos causados; afastou os danos estéticos por ausência de prova de permanência das lesões; reconheceu a ocorrência de danos morais em razão das agressões sofridas pelos autores dentro do estabelecimento; fixou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; e determinou a sucumbência recíproca. Alega o apelante Boteco Bacana Gastronomia Eireli (evento 172, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença não merece prosperar; que os apelados distorceram a realidade dos fatos ao imputar as agressões exclusivamente aos seguranças; que os apelados estavam exaltados e causando tumulto no estabelecimento; que as agressões partiram inicialmente dos próprios apelados; que os seguranças atuaram apenas em legítima defesa; que houve tentativa dos apelados de reingressar no estabelecimento para novas agressões; que o termo circunstanciado indicaria incidência de legítima defesa; que não houve falha na prestação do serviço; que há culpa exclusiva dos consumidores; que inexiste ato ilícito e dever de indenizar; que não há nexo causal; que não restaram comprovados danos morais; que as imagens demonstram apenas briga generalizada sem excesso dos seguranças; que a condenação incentiva a chamada “industrialização do dano moral”; que deve ser afastada a indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento do recurso de apelação e a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão das verbas de sucumbência. Contrarrazões dos autores no evento 182, CONTRAZAP1. No prazo para contrarrazões, os autores Pamela Machado e Paulo Roberto Machado Filho (evento 183, RECADESI1) interpuseram recurso adesivo, onde alegam que o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mas afastou o dano estético; que as agressões foram graves e causaram sequelas permanentes físicas e emocionais; que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional; que sofreram violência brutal com uso de objetos e agressões físicas intensas; que houve abalo emocional profundo e repercussão familiar; que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica; que o valor deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente; que há precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido; que há prova do dano estético por meio de fotografias, laudos e exames; que as lesões deixaram cicatrizes e sequelas permanentes; que o dano estético é cumulável com o dano moral; que o réu não comprovou a inexistência de sequelas; que a conduta do réu demonstra falha na prestação do serviço e caráter reiterado de violência; que o valor fixado na sentença não cumpre função pedagógica. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por recorrente; que seja reconhecido o dano estético com fixação de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, cumulada com o dano moral; que sejam aplicados correção monetária e juros; e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários recursais. Contrarrazões do réu no evento 190, CONTRAZ1. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da admissibilidade do recurso adesivo: De início, não prospera a alegação de que o recurso adesivo estaria limitado às matérias impugnadas na apelação principal. O recurso adesivo constitui forma de interposição do recurso cabível, cuja subordinação ao recurso principal é de natureza formal, relacionada ao juízo de admissibilidade, e não material. Assim, admitido o recurso principal e configurada a sucumbência recíproca, o recorrente adesivo pode impugnar todos os capítulos que poderia questionar por meio de recurso autônomo, independentemente de coincidência temática com a insurgência da parte contrária. A subordinação prevista no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil diz respeito à existência e à admissibilidade do recurso principal, não impõe identidade entre as matérias discutidas nas duas insurgências. No caso, Pamela Machado e Paulo Roberto Machado Filho sucumbiram quanto ao pedido de indenização por danos estéticos e ao valor pretendido a título de danos morais, razão pela qual possuem interesse para recorrer adesivamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da responsabilidade civil do réu: Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade do estabelecimento comercial pelas agressões físicas sofridas pelos autores em suas dependências e praticadas por funcionários responsáveis pela segurança do local. Em suma, defende a apelante principal que os demandantes iniciaram o tumulto e que seus funcionários apenas reagiram, em legítima defesa, para controlar a situação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois os autores frequentavam o estabelecimento como destinatários dos serviços oferecidos pela ré. Aplica-se, por conseguinte, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Embora a responsabilidade prescinda da demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e do nexo causal, podendo o fornecedor afastar o dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a prova produzida não permite identificar, com segurança, quem iniciou a discussão. Conforme consignado na sentença, a filmagem retrata um estranhamento entre os autores e os seguranças, seguido de troca de agressões, mas não abrange os momentos anteriores nem esclarece quem desferiu o primeiro golpe. A prova oral também apresentou versões divergentes. O informante Elias atribuiu o início das agressões aos seguranças, enquanto o então gerente do estabelecimento afirmou que um dos autores teria atingido o rosto de um dos funcionários. A incerteza acerca do início da contenda, contudo, não demonstra a culpa exclusiva dos consumidores. Também não favorece a tese defensiva a ausência de imagens dos momentos imediatamente anteriores ao início da confusão, sobretudo porque o estabelecimento, como detentor do sistema de monitoramento, poderia ter apresentado filmagem mais abrangente para demonstrar que os autores provocaram o tumulto nos moldes alegados. Além disso, os funcionários da apelante eram profissionais incumbidos de preservar a segurança do estabelecimento e deveriam controlar eventuais tumultos mediante o emprego de meios necessários e proporcionais. As imagens analisadas pelo magistrado revelaram que o episódio atingiu maior grau de violência quando os seguranças passaram a utilizar cadeiras de madeira e objeto aparentemente metálico para atingir os autores. Os documentos médicos e as fotografias juntadas ao processo demonstram, ainda, que as vítimas sofreram cortes, sangramentos, hematomas, vermelhidão e inchaços, tendo sido submetidas a atendimento hospitalar, tomografias e outros procedimentos. Ainda que algum dos autores tenha participado ativamente do início da discussão, essa circunstância, por si só, não legitimaria o emprego de força excessiva pelos profissionais encarregados da segurança. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além do uso moderado dos meios necessários. Cabia à apelante demonstrar que seus funcionários se limitaram a repelir as agressões de maneira proporcional, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que os autores teriam tentado reingressar no estabelecimento após serem retirados tampouco comprova que a atuação anterior dos seguranças tenha observado os limites da contenção necessária, nem afasta o nexo causal entre a conduta dos funcionários e as lesões demonstradas. Em caso semelhante, esta Sexta Câmara de Direito Civil reconheceu a responsabilidade objetiva da organizadora de evento por agressões praticadas por seguranças privados: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO POR SEGURANÇA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por dano moral proposta por frequentador de evento festivo, sob alegação de agressões físicas praticadas por seguranças privados durante tentativa de apartar desentendimento entre terceiros. Pedido de condenação solidária da empresa de segurança e da organizadora do evento. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a organizadora de evento responde solidariamente por agressões praticadas por seguranças terceirizados, à luz da responsabilidade objetiva nas relações de consumo; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável o regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do CDC, diante da relação de consumo entre organizadores do evento e frequentadores. 4. A terceirização do serviço de segurança não afasta a responsabilidade da organizadora do evento, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir o risco da atividade econômica desenvolvida. 5. A prova pericial e testemunhal demonstra a ocorrência de agressão física no contexto da atuação da equipe de segurança, inexistindo prova de excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima. 6. A violência injustificada em ambiente público caracteriza dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 deve ser mantido, pois mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. 8. Os consectários legais devem observar a legislação vigente, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Consectários legais ajustados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 389 e 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5001669-57.2022.8.24.0076, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.09.2025; TJSC, ApCiv 5008560-97.2024.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.717.363/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020. (TJSC, AC n. 0312101-24.2018.8.24.0033, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29/05/2026) A menção ao termo circunstanciado relacionado à autora Pamela também não modifica essa conclusão. O pedido de arquivamento formulado em procedimento criminal, assim como o posterior oferecimento de denúncia ou a existência de ação penal ainda pendente, não vinculam o juízo cível, ausente decisão criminal definitiva que tenha reconhecido a inexistência do fato ou afastado a autoria. A responsabilidade civil deve ser examinada a partir do conjunto probatório considerado pelo juízo de origem, o qual evidencia a participação direta dos funcionários da apelante nas agressões e o emprego de meios incompatíveis com a finalidade de mera contenção. Comprovadas a falha na prestação do serviço, as lesões sofridas e o nexo causal com a atuação dos funcionários da apelante, subsiste o dever de indenizar. 2.3. Dos danos morais: No tocante aos danos morais, a apelante sustenta que os autores não demonstraram efetiva violação aos direitos da personalidade e que a condenação transformaria meros dissabores em fonte de enriquecimento. A alegação não procede. As agressões físicas sofridas pelos autores ultrapassam os limites dos incômodos cotidianos. A integridade física constitui direito da personalidade, e sua violação mediante socos e golpes com objetos, acompanhada de cortes, sangramentos e necessidade de atendimento hospitalar, caracteriza dano moral indenizável. A reparação, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da ofensa, sendo desnecessária a demonstração de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Não se trata, portanto, de pretensão fundada em simples contrariedade ou de incentivo à denominada “industrialização do dano moral”, mas de reparação por lesões físicas efetivamente comprovadas, decorrentes da atuação excessiva dos agentes de segurança, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 2.4. Do valor da indenização a título de danos morais: O recurso adesivo devolve, ainda, a discussão acerca da adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em favor de Pamela Machado e Paulo Roberto Machado Filho. Os recorrentes sustentam que a quantia não corresponde à gravidade das agressões, às lesões sofridas e ao caráter pedagógico da reparação. A indenização por danos morais deve ser estabelecida com observância da gravidade da conduta, da extensão das consequências, das condições econômicas das partes e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, sem resultar em enriquecimento injustificado da vítima ou tornar inexpressiva a condenação. A revisão do montante arbitrado na origem, contudo, é reservada às hipóteses em que a quantia se mostrar manifestamente irrisória ou excessiva. No caso, embora as agressões tenham ocasionado lesões e exigido atendimento médico, não foram demonstradas internação prolongada, incapacidade laborativa, perda funcional, tratamento psicológico duradouro ou repercussões permanentes. Também não há elementos que evidenciem que Pamela Machado e Paulo Roberto Machado Filho tenham suportado consequências morais substancialmente mais graves do que aquelas experimentadas pelos demais autores, aos quais foi atribuída indenização no mesmo valor. As alegações de profundo abalo emocional e repercussão familiar não foram acompanhadas de elementos que demonstrem consequências específicas além daquelas inerentes à própria agressão, já consideradas no arbitramento da indenização. A impossibilidade de definir com segurança a dinâmica inicial da contenda e o grau de participação de cada envolvido, embora insuficiente para caracterizar culpa exclusiva dos consumidores, igualmente recomenda cautela na elevação da reparação. A propósito, em caso de agressão física ocorrida no interior de estabelecimento comercial, esta Câmara considerou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrava moderado, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais: [...] O valor de R$ 5.000,00 mostra-se moderado, compatível com precedentes em hipóteses de agressão física e suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa do autor ou montante excessivo ao requerido. 6. Correção, de ofício, dos consectários legais, para aplicar os índices determinados pela Lei n. 14.905/2024 durante todo o período de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CC, art. 935; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0305876-81.2019.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 28.11.2025; TJSC, ApCiv 5026849-14.2022.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 11.09.2025; TJSC, ApCiv 0300200-63.2014.8.24.0077, 7ª Câmara de Direito Civil, rel Desa. Haidée Denise Grin, j. 18.08.2022. (TJSC, AC n. 5002479-71.2024.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08/04/2026) Na mesma linha, em demanda decorrente de briga generalizada em festa de formatura, na qual o autor foi atingido por garrafa de vidro e sofreu lesão e cicatriz na face, este órgão fracionário afastou a pretensão de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, por considerar o patamar estabelecido na origem compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: TJSC, AC n. 0306747-52.2017.8.24.0033, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2024. Não se desconhece precedente desta Câmara que manteve indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em hipótese de agressão praticada por seguranças privados. Esse julgamento, contudo, não estabeleceu valor mínimo ou critério tarifado para situações semelhantes. A quantia foi considerada adequada à luz das particularidades daquele caso concreto, o que impede sua aplicação automática a controvérsias distintas. Por essa razão, o fato de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ter sido reputada proporcional em outro processo não torna, por si só, irrisório o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado nestes autos. Também não se mostra adequado utilizar como fundamento para a majoração a referência a supostos episódios semelhantes envolvendo o mesmo estabelecimento. O arbitramento do dano moral deve considerar, prioritariamente, a gravidade da conduta, a extensão das lesões e as consequências efetivamente demonstradas na demanda em julgamento. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias específicas do caso, a extensão das lesões comprovadas e os parâmetros adotados por esta Câmara, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem assumir caráter excessivo ou ensejar enriquecimento injustificado. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido subsidiário formulado pela ré, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, de redução do montante, pois a quantia arbitrada tampouco se mostra excessiva. Mantém-se, portanto, o valor fixado na sentença. 2.5. Dos danos estéticos: Quanto aos danos estéticos, Pamela Machado e Paulo Roberto Machado Filho sustentam que os documentos médicos e as fotografias juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a permanência das sequelas alegadas. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e admite cumulação com este quando comprovada deformidade, cicatriz ou alteração morfológica de caráter permanente ou duradouro. A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade jurídica de cumulação, mas na existência de prova suficiente acerca da consolidação das lesões. No caso, as fotografias e os documentos médicos demonstram que Paulo Roberto apresentou ferimento na região lateral do crânio e que Pamela sofreu lesão ocular, edema e hematoma. Esses elementos comprovam a ocorrência das lesões no período imediatamente posterior ao fato, mas não permitem concluir, por si sós, que delas tenham resultado sequelas estéticas permanentes. Com efeito, não foram apresentados documentos médicos posteriores, registros fotográficos atuais ou outros elementos capazes de evidenciar a persistência, a extensão e a repercussão estética das alterações corporais alegadas. Além disso, embora intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, os autores não requereram a realização de perícia médica, meio particularmente adequado para esclarecer se as lesões se consolidaram em cicatrizes, deformidades ou alterações morfológicas duradouras. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito invocado, sobretudo quando a demonstração da permanência das sequelas se encontra ao alcance dos próprios demandantes. Não se poderia, portanto, transferir ao réu o encargo de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência de sequelas permanentes, sem que os autores apresentassem previamente suporte probatório mínimo capaz de evidenciar a consolidação das alterações corporais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE DEVIDO ATENDIMENTO. AGRESSÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA NOTURNA. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC) QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO APONTAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRESSÃO COMETIDA POR TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313206-07.2016.8.24.0033, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. João de Nadal, D.E. 4-4-2023). Os hematomas, edemas, cortes e inchaços contemporâneos ao evento, embora relevantes para a caracterização do dano moral, não permitem presumir a existência de sequelas estéticas permanentes. Deve ser mantida, portanto, a improcedência desse pedido. 2.6. Dos consectários legais: Os recorrentes adesivos requerem a incidência da correção monetária desde o arbitramento e dos juros de mora desde o evento danoso. A correção monetária já foi estabelecida na sentença a partir do arbitramento, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. No tocante aos juros de mora, a responsabilidade decorre da violação do dever de segurança inerente à relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial na data da citação, conforme definido na origem. Desse modo, não incide o termo inicial previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração a ser promovida. 2.7. Do pedido de condenação em litigância de má-fé: Por derradeiro, o pedido de condenação da apelante principal por litigância de má-fé não merece acolhimento. A aplicação da penalidade exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de interpretação da prova favorável à parte ou a reiteração das teses defensivas não caracteriza, isoladamente, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Não se identifica, no caso, conduta processual capaz de justificar a imposição da penalidade. Nesse contexto, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença objurgada. Diante do desprovimento dos recursos, fixo honorários recursais em 5% em favor das partes apeladas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre o valor da condenação, mantida a proporção estabelecida na sentença. Quanto a Daiane Cristina de Paula dos Santos e Kleyton Roberto Machado, que não interpuseram recurso, permanece a condenação de honorários fixada na origem. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento aos recursos, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.