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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003028-74.2025.8.21.0123/RS
AUTOR: COSTA BOMBAS D´AGUA EIRELI
ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243)
ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475)
RÉU: HAMERSKI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADO(A): João Victor Magalhães Mousquer (OAB RS083468)
ADVOGADO(A): THAIS SIMON (OAB RS128984)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do pedido de reanálise da tutela de urgência indeferida nestes autos, mantenho, na íntegra, a decisão já proferida (26.1).
2. Após, à luz do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para dizerem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação.
No mesmo prazo, deverão dizer especificamente as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência destas, atentando-se aos seguintes apontamentos:
a) Prova Documental: Caberá à parte juntar aos autos eventuais documentos que estiverem em seu poder. Após, este prazo, serão aceitos apenas documentos novos, nos termos do caput do artigo 435 do Código de Processo Civil;
b) Prova Pericial: Pretendendo a realização de perícia – exame, vistoria ou avaliação (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil) –, indiquem-se a especialidade e tragam, desde logo, os quesitos e informe assistente técnico;
c) Prova Testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá (i) ser declinado o rol de testemunhas com todas as informações exigidas no artigo 450 do Código de Processo Civil e, ainda, (ii) limitado a 3 (três) testemunhas por fato, não podendo ser, ao total, superior a 10 (dez) testemunhas arroladas.
2.1. Prazo para manifestação acerca das provas: 15 (quinze) dias.
2.2. Destaca-se, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou eventual julgamento no estado em que se encontra.