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5003028-29.2026.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003028-29.2026.8.24.0035/SCAUTOR: JESSICA BOSS ADVOGADO(A): ANTENOR SCHMITT (OAB SC049042) ADVOGADO(A): PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) RÉU: WELLITON COELHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) RÉU: WELLITON PATRICK COELHO ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por JÉSSICA BÖSS em face de WELLITON COELHO AUTOMÓVEIS LTDA. e WELLITON PATRICK COELHO, para: a) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 10.996,50 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais (reparação do motor/abatimento proporcional do preço), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida (30/06/2026); b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar desta data, correspondente ao arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida (30/06/2026). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgada, oportunamente arquivem-se.

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