Publicações do processo

5003028-10.2023.8.24.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003028-10.2023.8.24.0043/SC RÉU: MIRIAM LUCIA KESSLER ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) RÉU: MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trato de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Miriam Lucia Kessler, no rito do procedimento ordinário, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147, caput, ambos do Código Penal, e Miguel dos Santos, no rito do procedimento ordinário, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, ocorrido em 17/04/2023, nesta Comarca. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima, uma testemunha de acusação e os réus foram interrogados (ev. 168.1). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ev. 180.1), ocasião em que denunciou o acusada Miriam Lucia Kessler também pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. Os acusados apresentaram resposta ao aditamento à denúncia requerendo o não recebimento do aditamento porque houve o arquivamento do termo circunstanciado com relação ao fato, não havendo "novos fatos" (ev. 195.1). Vieram os autos conclusos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Ministério Público pretende proceder ao aditamento da denúncia originalmente oferecida, a partir de elementos colhidos no curso da instrução processual, sobretudo diante do melhor esclarecimento da dinâmica fática ocorrido em audiência, o que revelou a existência de novo fato típico autônomo, não contido na peça acusatória inicial, conforme se extrai da manifestação ministerial constante de ev. 180.1. Verifica-se que em juízo a informante Olivia Maria Schneider Boesing relatou ter visto Miriam Lucia Kessler saindo com uma faca, se tratando de novo fato relevante. A alegação da Defesa sobre a alteração da versão dos fatos por Olivia é matéria de mérito, devendo ser analisada em sentença, não se tratando de causa para rejeitar o aditamento à denúncia. No caso, não se está diante de mera reinterpretação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mas de inovação fática relevante, surgida a partir da prova produzida em juízo, apta a embasar imputação penal diversa daquela inicialmente formulada. Trata-se, pois, de aditamento próprio real material, nos exatos termos do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que há ampliação objetiva da imputação, com inclusão de novo crime. Acerca dessa modalidade de aditamento, leciona Norberto Avena1: Aditamento próprio real material: Há, neste caso, verdadeira inovação do fato imputado, a ele acrescentando-se elemento ou circunstância que não se encontra contida na peça original. Corresponde à previsão do art. 384, caput, do CPP. Aqui se inclui, também, a hipótese de incorporação de crimes conexos à denúncia. (Grifou-se) Além disso, é cediço que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final, resguardado o inexorável direito de defesa ao réu, nos termos do artigo 569, caput, do Código de Processo Penal. 1. Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária dos réus MIRIAM LUCIA KESSLER e MIGUEL DOS SANTOS (art. 397 do CPP), RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. 2. Intime-se a Defesa para, querendo, arrolar até 3 (três) testemunhas (art. 384, §2° e §4°, do CPP), sendo o silêncio interpretado como desinteresse. 3. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência. 1. Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2023, p. 276.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.