2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003028-02.2026.4.02.5006/ESAUTOR: GRACIELLE LODI DELARMELINA ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) SENTENÇA Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de GRACIELLE LODI DELARMELINA o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06/07/2026, mantendo-o ativo por 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos terrmos da fundamentação. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.