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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003027-73.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ANGELO MARCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHEILA DIAZ LEAL - SP405607 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE DIAZ LEAL - SP405609 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANGELO MARCIO RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa. Alega que, em 04/02/2025, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, sob o NB 719.269.832-7, que foi indeferido sob a justificativa de que não ficou constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS. Relata que, em 22/04/2025, ajuizou ação previdenciária (Processo n. 5003364-63.2025.4.03.6315), requerendo a concessão do auxílio-doença desde a DER pela via administrativa (04/02/2025), tendo sido proferida sentença de procedência pela concessão do benefício em favor do autor, com início de vigência a partir de 23/05/2025 e DCB para 23/05/2026. Aduz que, em 13/05/2026, realizou requerimento para marcação de perícia médica, para fins de prorrogação, a qual foi agendada para a data de 16/06/2026, tendo como resultado o reconhecimento da incapacidade laboral, prorrogando o benefício, porém, fixando a cessação na mesma data, em 16/06/2026. Sustenta que ao cessar o benefício no mesmo dia da perícia, não foi aberto prazo para o segurado requerer nova prorrogação, inviabilizando o exercício do direito previsto em lei. Assevera que a impossibilidade de prorrogar o benefício implica em grave prejuízo ao seu direito, ensejando o presente mandamus. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID n. 599305571 como aditamento à inicial. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, o restabelecimento de benefício, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.